Acórdão nº 03627/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão03627/10.9BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. O Exm.º Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 14.03.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por AV..., S.A., contra a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 83...04 relativa ao exercício de 2007, no montante de € 372.100,71.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. A douta sentença sob recurso, decidiu pela procedência dos presentes autos de impugnação, determinando a anulação da liquidação de IRC e juros compensatórios com o número 20...04, relativa ao exercício de 2007 no montante total a pagar de €372.100,71.
B. Não aceita a Fazenda Pública a decisão do Tribunal a quo que foi no sentido da anulação total da liquidação, quando, no desenvolvimento do silogismo judiciário, é patente que apenas foi concedido provimento à questão da tributação autónoma, improcedendo as demais questões suscitadas pela impugnante, designadamente, o que respeita à prescrição, bem como, o que concerne à importância auferida pela impugnante não configurar indemnização e consequentemente não corresponder a um rendimento da impugnante relativo ao exercício de 2007.
C. Nestes termos, entende a Fazenda Pública que o douto decisório deveria ter julgado a presente impugnação parcialmente procedente e não, como efetivamente o fez, totalmente procedente.
D. Em sede de anulação da liquidação de IRC, para espelhar a decisão do Tribunal a quo, apenas e só deveria ser anulada na razão do valor corrigido pelos Serviços de Inspeção Tributária relativo à tributação autónoma e não na totalidade como foi decidido, tendo em conta que apenas foi concedido provimento à questão da tributação autónoma, improcedendo, quer no que respeita à prescrição, quer no que concerne à importância em causa auferida pela impugnante não configurar indemnização.
E. Assim, salvo melhor opinião, estamos numa situação de oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC) e como tal contrária ao disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT.
F. A douta sentença enferma de vícios, uma vez que o sentido do decisório se torna duvidoso para um qualquer destinatário normal, no que respeita à questão da indemnização, pois, esta foi considerada como proveito pelo Tribunal a quo para efeitos de aceitação na parte respeitante à consideração de tal valor como rendimento, mas a decisão proferida afinal determinou a anulação da liquidação, ou seja, não houve o reflexo lógico na decisão controvertida.
G. E por isso faz parte do âmbito do presente recurso a reposição da liquidação de IRC, aqui em crise, no que concerne à correção em sede de proveitos pelo recebimento da indemnização, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, com a consequente revogação da douta sentença no que a esta questão respeita, por manifesta oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, o que constitui violação do disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT, e ainda do número 1 do artigo 615º do (CPC), que expressamente se invoca e requer.
H. Prosseguindo e considerando que a factualidade dada como provada não suscita qualquer reparo, não pode, todavia, a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que, da prova produzida, não é possível extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento em matéria de facto e consequente erro de julgamento em matéria de direito, por errado enquadramento dos factos na legislação aplicável, nomeadamente, no número 1 do artigo 81º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), em vigor à data dos factos, fazendo também parte do âmbito do presente recurso a correção respeitante à tributação autónoma, como se alegará e demonstrará.
I. Perscrutada a douta sentença das correções levadas a efeitos pelos Serviços de Inspeção Tributária, alegando a impugnante no sentido de que em relação ao valor comprovadamente recebido, não está em causa uma despesa, mas sim uma compensação dos danos e prejuízos decorrentes de factos e omissões geradoras de responsabilidade contratual, cf. ponto 36 da Petição Inicial (PI),
J. concluiu, o Tribunal a quo, que a aplicação do preceituado no número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data, carecia de fundamento e que dessa forma determinou a anulação da liquidação impugnada, como se transcreve: “Alega ainda a impugnante que não estão em causa despesas, muito menos confidenciais, pelo que a tributação autónoma carece de fundamento. E, neste ponto, assiste razão à impugnante. Desde logo, não está em causa qualquer despesa; pelo contrário, a indemnização que a impugnante auferiu corresponde a um proveito ou ganho, como a própria inspecção tributária o afirmou no relatório e como resulta da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, invocada para sustentar a tributação. Ora, como vimos, o n.º 1 do artigo 81.º é aplicável a despesas, e não a proveitos ou ganhos. Por conseguinte, carece de fundamento a aplicação ao caso da taxa de tributação autónoma de 50%, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código do IRC, o que determina a anulação da liquidação impugnada.
K. Pois bem, é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito, de que decidiu mal o Tribunal a quo quanto à aplicação do número 1 do artigo 81º do CIRC no que respeita à correção realizada por parte dos Serviços de Inspeção Tributária e que originou a liquidação e IRC nos presentes autos impugnada.
L. Houve por parte dos Serviços de Inspeção Tributária, no âmbito de procedimento inspetivo ao abrigo da ordem de serviço OI...01, a análise da realidade da aqui impugnante no que concerne à sua estrutura de custos.
M. Em resultado de notificação, na pessoa do seu Administrador Único, para apresentar os documentos comprovativos do destino dado ao valor de €540.009,41, a impugnante nada apresentou, cf. ponto A do probatório.
N. Aqui chegados, temos que, a falta de informação quanto ao destino dado ao valor de €540.009,41, não tendo sido apresentados documentos apropriados que façam prova da(s) aplicação(ões) dada(s) ao valor mencionado, no que concerne, designadamente, à identificação de beneficiários e a que título foram entregues a(s) importância(s), enquadram o conceito de despesas confidenciais ou não documentadas, previsto no número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data dos factos, ficando como tal sujeita(s) a tributação autónoma à taxa de 50%.
O. O artigo 81º do CIRC, na versão anterior à Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – OE, no seu número 1 determina que: “As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 42º do CIRC.
P. E dessa forma, os Serviços de Inspeção Tributária tiveram a atuação adequada e devidamente alicerçada na legislação tributária com a aplicação da taxa de 50%, nos termos do número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data dos factos. Esta tributação visa compensar, na esfera do devedor, a tributação que se perde pelo facto de não se poder tributar o(s) beneficiário(s) dos rendimentos.
Q. As despesas não documentadas, como é o caso, são as que, correspondendo a um exfluxo financeiro, não têm qualquer suporte documental, não permitindo, consequentemente, identificar a entidade beneficiária do pagamento efetuado, ou seja, devem...

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