Acórdão nº 0361/21.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0361/21.8BECBR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, visando a revogação da sentença de 29-12-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada dos actos de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis melhor identificados no artigo 1º do seu articulado inicial.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente A..., as seguintes conclusões:

a) No que se refere às operações de avaliação e determinação do VPT, a lei distingue entre (i) prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, (ii) terrenos para construção e (iii) prédios da espécie “outros”, cujos parâmetros se encontram consignados nos artigos 38º a 44º, 45º e 46º do Código do IMI, respetivamente;
b) Quanto aos terrenos para construção, o artigo 45º do Código do IMI determina que o cálculo do seu VPT atende apenas, (i) ao valor da área de implantação do edifício a construir e, bem assim (ii) ao valor do terreno adjacente, sendo unanimemente aceite, pela doutrina e pelos tribunais superiores;
c) Qualquer interpretação que pugne pela majoração de 25% do valor médio de construção por metro quadrado (Vc), carece de total suporte legal, nos termos do artigo 45º do Código do IMI (cf. entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 23.10.2019, proferido no processo nº 0170/16.6BELRS - 0684/17 e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 09.06.2021, proferido no processo nº 105/07.7BELRS);
d) As Portarias nº 330-A/2018, de 20 de dezembro e nº 3/2020, de 13 de janeiro, fixam em €492,00 o valor médio de construção por metro quadrado (Vc) para vigorar em 2019 e 2020, sendo (apenas e só) este o valor a considerar para efeitos do artigo 45º do Código do IMI;
e) A entender-se o contrário, a avaliação do VPT de terrenos para construção estaria a considerar, em duplicado, a mesma realidade, quer na majoração de 25% prevista no nº 1 do artigo 39º do Código do IMI, relativa ao cálculo do valor base por metro quadrado que incide sobre a área bruta autorizada, como também na percentagem de 15% a 45% que incide sobre o produto resultante do valor base por metro quadrado e a área bruta autorizada ou prevista – o que não deve admitir-se;
f) Existe contradição ao nível do entendimento preconizado pela Autoridade Tributária no âmbito da presente impugnação judicial e à assumida, perante uma situação idêntica (em que apenas diverge a localização dos imóveis), no âmbito do processo nº 1958/21.1BEPRT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
g) Atendendo à identidade entre as situações em causa, seria de esperar que a Autoridade Tributária adotasse, na presente ação, igual entendimento seguido no âmbito do processo nº 1958/21.1BEPRT – que sabe ser o legalmente correto – por forma a garantir a integridade e cumprimento do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança;
h) Estando a Autoridade Tributária a demonstrar dois entendimentos distintos em situações idênticas, tal constitui uma manifesta violação do princípio constitucional da igualdade, nos termos do artigo 13º da CRP e, bem assim, das regras gerais de direito previstas no nº 3 do artigo 8º do Código Civil;
i) A aplicação da percentagem da área de implantação de 28% aos PRÉDIOS traduz uma sobrevalorização do resultado aritmético do seu VPT - o que não se pode admitir, devendo a mesma ser reduzida para o limite mínimo previsto na lei (15%);
j) Verifica-se, portanto, que deve ser revogada, por ilegal, a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por nova decisão que contemple os argumentos ante referidos, com todas as consequências legais inerentes.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

Por Decisão Sumária proferida no TCA Norte em 04/07/2022, foi decidido declarar aquele Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Tributário.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

1-Objecto
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente os actos de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), relativamente aos imóveis melhor identificados nos autos.
A impugnante, ora recorrente, invoca erro na aplicação do direito.
A AT não apresentou contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2-Do mérito
Foi fixado VPT aos terrenos para construção, melhor identificados nos autos.
São dois os fundamentos do recurso:
a)Para determinação do VPT, no que se refere à área de implantação do edifício a construir, deverá ser adicionado o valor do metro quadrado do terreno de implantação (segunda parte do nº 1, do art. 39º, do CIMI), como decidido na douta sentença recorrida, ou, pelo contrário, tal valor deverá não ser considerado, como defende a recorrente.
b)Para efeitos do disposto no nº 2, do art. 45º. do CIMI, na situação dos autos, é ilegal a fixação de uma percentagem superior a 15%?
Nos termos do disposto no nº 1, do art. 45º, do CIMI, o VPT dos terrenos para construção resulta do somatório das seguintes parcelas:
-Valor da área de implantação do edifício a construir,
-Valor do terreno adjacente à construção.
No que se refere à primeira parcela (valor da área de implantação do edifício a construir), os Tribunais Superiores pronunciaram-se no sentido de que nela não deverá ser incluído o valor do metro quadrado do terreno de implantação (Ac. do TCAS de 9/6/2021, proc. nº 105/07 e Ac. do STA de 23/10/2019, proc. nº 0170/16).
Tal douto entendimento jurisprudencial é também perfilhado doutrinariamente (António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, in “Tributação do Património, IMI-IMT e Imposto de Selo (anotados e comentados), Almedina 2015, pag. 181 e 182.
O Ministério Público não encontra razões válidas que lhe permitam divergir das citadas doutrina e jurisprudência, invocando ainda, nesta sede, o seguinte:
O elemento gramatical do nº 2, do art. 45º, do CIMI, suporta o mesmo entendimento.
O valor da edificação autorizada ou prevista corresponderá ao valor do próprio edifício, determinado em função do custo médio de construção por metro quadrado, e não ao valor base do prédio já edificado, o qual, por sua vez, já inclui a ponderação do valor do metro quadrado do terreno de implantação do edifício.
O conceito “valor das edificações autorizadas ou previstas (nº 2, do art. 45º, do CIMI) é radicalmente diferente do conceito “valor base dos prédios edificados” (art. 39º, do CIMI).
Assim, não é possível sustentar que o conceito de “valor das edificações autorizadas ou previstas”, a que se refere o nº 2, do art. 45º, do CIMI, é equivalente ao valor de “prédios edificados”, art. 39º, do CIMI.
No estrito respeito do disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil, nos termos do qual “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, é forçoso concluir que o legislador, ao fazer referência no art.º 45.º, n.º 2 do Código do IMI, ao conceito de “valor das edificações autorizadas ou previstas”, não quis fazer equivaler tal valor ao que resulta de um conceito distinto, “valor base dos prédios edificados” previsto no art.º 39.º do Código do CIMI.
Se tivesse sido essa a intenção do legislador, então, poderia o legislador, no art.º 45.º, n.º 2 do Código do IMI, ter previsto, simplesmente, que o valor da área de implantação do edifício deveria ser determinado em função do valor base dos prédios edificados, apurado nos termos do art.º 39.º do Código do IMI.
Finalmente, de referir que a Lei nº...

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