Acórdão nº 036/21 de Tribunal dos Conflitos, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão036/21
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 36/21

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A……, identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa contra o Município de Tábua, formulando os seguintes pedidos:
"(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência ser declarado que:
a) o A. é dono e legitimo possuidor do prédio descrito no art. 1.º da P.I. e que a este prédio pertence uma parcela de terreno com trinta e cinco metros de cumprimento por 1,5/2m de largura alcatroada pelo R.
b) Que o R. ocupou ilicitamente uma parcela do prédio do AA. descrito no art. 1.º da P.I., com 50 m2, violando o direito de propriedade dos AA, causando-lhes prejuízos avultados de ordem não patrimonial;
E em consequência ser o R. condenado a:
a) Reconhecer o direito de propriedade do A sobre o prédio descrito no art. 1.º deste articulado, incluindo a parcela de terreno com 50 m2 por estes ocupada aquando da colocação de alcatrão
b) Destruir e remover, a suas expensas, o alcatrão colocado sobre a parcela supra descrita, no prazo a fixar por este douto tribunal e abster-se de praticar quaisquer atos sobre a mesma;
c) Pagar ao A. uma indemnização em montante não inferior a € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento."
Em síntese, alega ser dono e legítimo possuidor de um prédio urbano que identifica, o qual se encontra inscrito a seu favor, sendo que também os seus antecessores usaram e fruíram publicamente do prédio em causa por lapso superior a 50 anos, pelo que sempre o Autor o teria adquirido por usucapião. Mais alega que o Réu, sem qualquer fundamento ou notificação prévia ao Autor, alcatroou parte do prédio deste, na parte confinante com a via pública, numa faixa de 50m2, que passou a ser utilizada pelos utentes da via, que dela se servem para estacionar os seus veículos e para efectuar manobras e, que apesar das reclamações nunca o Município repôs a situação anterior.
Acrescenta que não ocorreu, no caso dos autos, qualquer processo expropriativo que legitimasse a ocupação levada a cabo pelo Município, que persiste em manter a situação, impedindo o Autor de usar, fruir e dispor da parcela de terreno, ao longo dos anos.
Por saneador sentença de 28.03.2021, o TAF de Coimbra decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria por considerar estar perante uma típica acção de reivindicação, cabendo a competência para apreciar tal pretensão aos tribunais judiciais.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão proferido em 08.10.2021, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão.
Em acção anteriormente intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Tábua, [Proc. nº 171/18.0T8TBU], foi proferida sentença em 20.02.2019 a julgar aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, declarando competentes os tribunais administrativos, com fundamento na alínea i) do nº 1 do art 4° do ETAF.
O Autor requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos foram...

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