Acórdão nº 0355/06.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0355/06.3BECBR |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
1. A…………, S.A. [representada pela sua Massa Insolvente] e B…………, S.A. - autoras desta «acção administrativa comum» -, e o MUNICÍPIO DE COIMBRA - réu na «acção» - vieram, de modo independente e invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista do acórdão do TCAN - de 08.10.2021, complementado a 12.11.2021 e a 25.03.2022 - que negou provimento à «apelação interposta pelo réu», e confirmou integralmente a sentença do TAF de Coimbra - de 19.12.2017 - fixando a indemnização relativa a custos indirectos, estrutura central e custos directos, na quantia de 445.000,00€ acrescida de juros de mora civis, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do demais já anteriormente decidido e transitado em julgado, bem como dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Alegam que a respectiva revista deverá ser admitida em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social da questão.
As entidades recorridas cruzaram contra-alegações nas quais, além do mais, defendem a inadmissibilidade legal da revista a que reagem, por alegada falta de pressupostos - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Nesta acção, o consórcio autor pretende ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da prorrogação do prazo contratual - no...
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