Acórdão nº 03440/19.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-03-08

Ano2023
Número Acordão03440/19.8BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A... – SOCIEDADE DE ENSINO, LDA., melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o presente recurso por ela deduzido contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de € 2.468,19, decorrente da falta de entrega do Pagamento por Conta (IRC) em 31/7/2019, relativo ao período de tributação 201907, no montante global de € 8.145,86.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 62 a 73 do SITAF;
1. Salvo o devido respeito – que é muito – a douta sentença recorrida padece de erro devendo ser revogada.
2. Face aos factos dados como provados (que aqui se dão por integralmente reproduzido) não estão preenchidos os pressupostos da contraordenação pela qual veio a ser condenada.
3. Com base em documentos e factos provados não é possível subsumir a prática da contraordenação.
4. No ano de 2019 foi proferida decisão de fixação da coima, que foi notificada à Recorrente nesse mesmo ano com o teor, que consta dos autos.
5. A Recorrente veio invocar a ilegalidade do procedimento de contra-ordenação atenta a data da sua instauração, requerendo a dispensa de aplicação da coima e sem prescindir a atenuação da coima.
6. A douta sentença a quo fez “tábua rasa” de todos os argumentos esgrimidos.
7. Nos termos do artigo 2º do RGIT “constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo, declarado punível por lei tributária anterior”.
8. Atento o disposto no artigo 1.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT
9. E o disposto no artigo 104.º, n.º1 do Código de IRC (CIRC) “As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes: a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação; (…)”
10. Por sua vez, dispõe o artº 105º do CIRC o seguinte: “1- Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo. 2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a (euro) 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.“
11. No entanto, como decorre do disposto no artigo 107.º do CIRC “1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. 2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior” .
12. Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 114.º do RGIT que “A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”, estabelecendo ainda a alínea f) do n.º 5 do mesmo preceito legal que “A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta” .
13. Ora, como decidido pelo STA no Acórdão de 07.03.2007, no rec. 0877/06 “(…) entendemos que, de harmonia com a tipificação da infracção tributária prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a falta de prestação de pagamento por conta constitui uma “infracção de resultado” (não, simplesmente, “de...

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