Acórdão nº 034/93.0BTLRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão034/93.0BTLRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


BANCO A……., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do acórdão de 5 de novembro de 2020, proferido por esse Ilustre Tribunal, que negou provimento ao recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo identificado em epígrafe, vem, nos termos do disposto nos artigos 144.º, 147.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista, apresentando as suas alegações, o que faz nos termos seguintes e, em conclusão:

1.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei na interpretação conferida aos artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, bem como, ao artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, na redação à data, e artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, aditado pela Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro. Colocam-se, em concreto, as seguintes questões:
a) Saber se está cumprida a obrigação fundamental de fundamentação do ato de liquidação, quer do ponto de vista de facto quer do de Direito, prevista nos artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, num caso em que o relatório de inspeção tributária e respetivos documentos anexos, não identificam os factos sujeitos à obrigação de retenção na fonte, os elementos e informações concretas sobre o enquadramento jurídico-tributário da situação e as normas legais que justificam a correção; e
b) Saber se, para efeitos de obrigatoriedade de retenção na fonte, por parte das instituições financeiras, sobre juros decorridos antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida, o novo artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, o qual prevê a obrigação de entrega trimestral nos cofres do Estado do imposto apurado em função das regras aí estabelecidas, pode ser interpretado e aplicado a factos e operações ocorridas em data anterior à sua entrada em vigor.
2.ª No caso vertente estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, uma vez que as supra enunciadas questões assumem quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão de revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. entre outros o acórdão de 18.04.2018, proferido no âmbito do processo n.º 0471/17);
3.ª A título preliminar, e em face do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no processo n.º 0159/19.3BELLE, datado de 20.04.2020 (e também no mesmo sentido, os acórdãos de 06.05.2020 e de 17.06.2020, proferidos nos processos n.º 019/18.5BELE e n.º 0249/14.9BESNT, respetivamente) o Recorrente interpõe o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT;
4.ª Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
5.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de a questão ter a potencialidade de se repetir num número elevado de casos;
6.ª Os temas para os quais se convoca a atenção deste douto Tribunal, são de vital importância, na medida em que está em causa a ordenação da relação jurídico-tributária da administração com o contribuinte, sendo estes temas respeitantes à fundamentação do ato tributário e à interpretação e aplicação da lei no tempo, os quais estão amplamente debatidos na doutrina e jurisprudência;
7.ª As questões sobre o alcance, profundidade e extensão da obrigação de fundamentar o ato de liquidação, dando a conhecer aos respetivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos factuais e legais, conforme imposto pelo artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e atualmente pelo artigo 77.º da LGT (à data dos factos, artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT), tal como invocadas pelo Recorrente nos presentes autos, são bastante comuns e são suscetíveis de se repetirem e de afetar inúmeros contribuintes, pelo que urge a melhor avaliação do caso concreto à luz dos aludidos preceitos legais;
8.ª Também a questão referente à inexistência da obrigação de retenção na fonte naquelas situações sub judice, por inexistência de norma legal, à data dos factos, que determinasse tal obrigação, são de vital importância e carecem de intervenção, por parte deste STA, por forma a melhorar a interpretação e aplicação dos preceitos legais à situação em apreço;
9.ª Efetivamente, pese embora exista uma corrente jurisprudencial nos termos da qual se considera que a norma de incidência vertida no Decreto-Lei n. 263/92, de 24 de novembro não possui caráter inovador, antes meramente enunciativo, o facto é que não foi ainda devidamente apreciado pela jurisprudência dos Tribunais superiores o impacto inovador do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, o qual conduz à conclusão de que, à data dos factos em apreço nos autos (1990 e 1992), não existia qualquer obrigação de retenção na fonte sobre as situações acima descritas;
10.ª É notório que a decisão emitida pelo TCA Sul, ora recorrida, é, salvo o devido respeito, errada, designadamente porque incorre em violação do artigo 268.º, n.º 3 da CRP e artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT), assim como erroneamente interpretou e aplicou ao caso em apreço o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, por remissão do artigo 75.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, violando os princípios constitucionais da tipicidade fiscal e da não retroatividade fiscal;
11.ª Relativamente à primeira questão em equação, o erro do Tribunal é ostensivo porque assenta em premissas erradas, na medida em que a fundamentação vertida nos relatórios de inspeção tributária e restante documentação de apoio é manifestamente insuficiente, não contendo os elementos mínimos nem quanto à matéria de facto nem quanto à matéria de direito, que permitam ao Recorrente alcançar o iter cognitivo que conduziu à obrigação de proceder à retenção na fonte;
12.ª Dos autos resulta evidente que, a fundamentação de facto não se encontra nem bem estruturada nem “está devidamente escalpelizada a operação / conjunto de operações, respeitantes às transacções efectuadas sobre títulos de dívida e demais instrumentos de aplicação financeira (…)” (cf. página 29 do acórdão), laborando o Tribunal em erro, o qual colide frontalmente com o controlo da legalidade que deve ser efetuado relativamente ao cumprimento dos deveres basilares de fundamentação dos atos administrativos e tributários, legal e constitucionalmente consagrados no nosso ordenamento jurídico;
13.ª Também quanto à falta de fundamentação da matéria de Direito, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento uma vez que, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, não poderão assistir dúvidas de que foi violado o dever de fundamentação de Direito porquanto em parte alguma do relatório e anexos é referida a norma de incidência real do imposto;
14.ª Relativamente à segunda questão em equação, o erro do Tribunal reside no facto de ter entendido que haveria incidência...

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