Acórdão nº 03399/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-12-2023

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão03399/15.0BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA» ... e outros – vide habilitação (Recorrentes), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga datada de 21.10.2020, em que julgando procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade das liquidações adicionais de IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012, e juros compensatórios, no valor global de € 8.444,93, absolveu a Fazenda Pública da Instância, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
PRIMEIRA: O presente recurso versa sobre a Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por constarem dos autos elementos de prova que demonstram factualidade relevante para a boa decisão da causa.
SEGUNDA: O documento n.º 7, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: “«BB» e «AA» ..., aqui impugnantes, foram objeto de uma ação inspetiva, iniciada em 24 de Janeiro de 2014, ao abrigo da Ordem de Serviço ...10, tendo sido notificados de tal ordem de serviço no domicílio profissional do impugnante marido, mostrando-se a mesma assinada pelo seu colaborador/funcionário «CC»”.
TERCEIRA: O documento n.º 4, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: Através do Ofício n.º ...77, datado de 24/07/2014, os serviços de Inspeção Tributária notificaram os impugnantes, no domicílio profissional do impugnante marido, do projeto de relatório da inspeção, para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos previstos no art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT.”
QUARTA: O documento n.º 8, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: Através do auto de ocorrência datado de 13 de Fevereiro de 2014, no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...10, o Sr. Inspetor Tributário, Dr. «DD», e na sequência da notificação de 24 de Janeiro, deslocou-se ao domicilio profissional do sujeito passivo «BB», sito no Largo ..., ... e verificou pessoalmente que dos elementos constantes daquela notificação, apenas foram apresentados o elemento 7, sendo que o elemento do ponto 4.1., foi enviado por email pela Técnica Oficial de Contas.
QUINTA: O documento n.º 9, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: Através do auto de ocorrência datado de 06 de Março de 2014, no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...10, o Sr. Inspetor Tributário, Dr. «DD», e na sequência da notificação de 13 de Fevereiro deslocou-se ao domicilio profissional do sujeito passivo «BB», sito no Largo ..., ... e verificou pessoalmente que dos elementos constantes daquela notificação, não me foi apresentado qualquer elemento.
SEXTA: O documento n.º 10, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: Através do ofício n.º ...42, datado de 20/03/2014, os Serviços de Inspeção Tributária notificaram os impugnantes, no domicílio profissional do impugnante marido, para identificarem, por escrito, os montantes faturados, relativamente a cada um dos processos identificados no anexo n.º 1, o qual faz parte integrante da presente notificação, juntando cópia do respetivo recibo verde emitido e para referirem o motivo, por escrito, da não faturação de cada processo identificado, juntando documentos que sustentem essa não faturação.
SÉTIMA: O documento n.º 11, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: No dia 15 de Abril de 2014, através de fax, enviado para o domicílio fiscal do impugnante marido (253481703), os Serviços da Inspeção Tributária notificaram os impugnantes da alteração da data para exibição dos elementos em falta, que passaria a ser no dia 22/04/2014, pelas 10:00h, no domicilio profissional, sito no Largo ..., em ...,
OITAVA: O documento n.º 13, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: Em 11 de Fevereiro de 2015, o Serviço de Finanças ..., notificou o impugnante marido, no domicílio profissional sito, no Edifício ... – Largo ..., ..., ..., de que contra ele foi instaurado um processo de contra-ordenação n.º ..............................30.
NONA: O documento n.º 14, junto com o requerimento oferecido aos autos pelos impugnantes no dia 12/06/2017, impunha que fosse levada à matéria dos factos provados a seguinte factualidade: No âmbito da Ordem de Serviço n.º ...10, nota de diligência n.º ...55, o impugnante marido foi notificado no seu domicílio profissional em 22/01/2014, assinando ele próprio a notificação.
DECIMA: Vai assim impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto a prova documental referenciada impunha que fosse levada a matéria de facto provada desta concreta factualidade.
DECIMA PRIMEIRA: A Autoridade Tributária sempre notificou os impugnantes no domicílio profissional do impugnante marido, daí a relevância da impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto.
DECIMA SEGUNDA: Por constarem dos autos elementos de prova únicos, mas bastantes e suficientes – até porque não contraditados por quaisquer outros – impunha-se que o tribunal tivesse dado como provada esta concreta factualidade que nestas alegações de recurso se propugna seja levada à matéria dos factos provados.
DECIMA TERCEIRA: Todas as notificações foram sempre dirigidas para o domicílio profissional do sujeito passivo marido – quer por correio registado, quer por notificação pessoal, quer por fax – não pode deixar de se repudiar, com a consequência que V/ Exas Juiz Desembargadores não deixarão de concluir, que o Relatório Final da Inspeção Tributária – por sinal o mais relevante – tivesse sido enviado para o domicílio fiscal dos impugnantes.
DECIMA QUARTA: Um dos pilares basilares do procedimento de inspeção é o Direito à Informação e à Colaboração entre o contribuinte e a própria Administração Tributária, previstas no RCPIT.
DECIMA QUINTA: No caso dos autos, em todo o procedimento inspetivo houve uma colaboração entre os impugnantes e a Administração Tributária, tendo sido todas as notificações que, ao abrigo desse “princípio da cooperação”, foram dirigidas para o domicílio profissional do impugnante originário, se consideraram validamente efetuadas e relativamente a todas elas aquele exerceu o seu direito de defesa.
DECIMA SEXTA: Daí que seja surreal a justificação que a A.T. veio dar para, a meio do procedimento, ter dirigido o relatório final para uma morada distinta daquela para onde dirigiu todas as demais notificações.
DECIMA SÉTIMA: O artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do RCPIT, em concretização do comando constitucional previsto no artigo 267.º n.º 5 da CRP, consagram o princípio da participação, “cuja dimensão é a da garantia do direito do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito”.
DECIMA OITAVA: Em sede de inspeção, o direito de audição ganha uma importância ainda maior, na medida em que no momento em que o mesmo deve ser exercido – no projeto de conclusões do relatório de inspeção – ainda não existe um litígio entre a Administração Tributária e o contribuinte.
DECIMA NONA: Isto para dizer que os impugnantes foram notificados para exercer o direito de audição no domicílio profissional do impugnante marido, tendo exercido tal faculdade.
VIGÉSIMA: Daí que configure manifesta má-fé processual a notificação dos sujeitos passivos em local distinto daquele para onde sempre foram sempre dirigidas todas as anteriores notificações, o que se requer venha a ser reconhecido.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: A A.T. sabia onde encontrar o sujeito passivo marido, como se atesta pelas diversas notificações pessoais que lhe foram dirigidas diretamente no seu escritório.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Daí que também se impunha que a A.T., ao verificar a não receção pelos sujeitos passivos do relatório de inspeção, tivesse ao abrigo do princípio da colaboração diligenciado pela concretização da notificação efetiva desse relatório final ao sujeito passivo marido, o que igualmente se requer seja reconhecido e determinado.
VIGÉSIMA TERCEIRA: O n.º 4 do artigo 43º do RCPIT determina que o disposto no n.º 1 desse mesmo normativo legal, não impede a realização de diligências pela administração tributária com vista ao...

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