Acórdão nº 0339/11.0BEPRT 0750/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0339/11.0BEPRT 0750/18 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], interpôs recurso de revista do acórdão de 22.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 677/697 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que confirmou a decisão de 30.08.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 226/250] que havia julgado totalmente procedente a ação administrativa especial contra si instaurada por A………… [doravante A.] e que anulou «o ato administrativo impugnado – [despacho do vogal do Conselho Diretivo do R. que determinou a devolução da quantia de 22.614,34 €, no âmbito do programa Agro, medida Agris – Ação 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura, datado de 15.10.2010, identificado pelo número de referência 027048/2010] -, pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato e a devolução do montante dos apoios concedidos, acrescido de juros».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 705/712] na relevância social e jurídica das concretas questões e do dissídio objeto de discussão e que reputa fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», atentos os erros de julgamento acometidos ao juízo firmado no acórdão recorrido dada a infração ao disposto na regra da elegibilidade n.º 1 contante do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de julho [na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de março] e nos arts. 112.º e 116.º do Código do IRS [CIRS], 28.º e 30.º do Código do IVA [CIVA].
3. Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 713 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. ...
1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], interpôs recurso de revista do acórdão de 22.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 677/697 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que confirmou a decisão de 30.08.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 226/250] que havia julgado totalmente procedente a ação administrativa especial contra si instaurada por A………… [doravante A.] e que anulou «o ato administrativo impugnado – [despacho do vogal do Conselho Diretivo do R. que determinou a devolução da quantia de 22.614,34 €, no âmbito do programa Agro, medida Agris – Ação 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura, datado de 15.10.2010, identificado pelo número de referência 027048/2010] -, pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato e a devolução do montante dos apoios concedidos, acrescido de juros».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 705/712] na relevância social e jurídica das concretas questões e do dissídio objeto de discussão e que reputa fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», atentos os erros de julgamento acometidos ao juízo firmado no acórdão recorrido dada a infração ao disposto na regra da elegibilidade n.º 1 contante do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de julho [na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de março] e nos arts. 112.º e 116.º do Código do IRS [CIRS], 28.º e 30.º do Código do IVA [CIVA].
3. Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 713 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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