Acórdão nº 0338/18.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-10-19

Ano2023
Número Acordão0338/18.0BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA - contra-interessada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 02.06.2023 - que concedeu provimento à «apelação» interposta pela sociedade B..., SA - autora da acção -, e em conformidade revogou a sentença do TAF de Penafiel - de 30.04.2020 - e anulou a deliberação do Conselho Directivo do IMT - de 23.08.2018 - que resolveu o contrato de gestão que este instituto celebrara com a autora.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

A autora da acção e ora recorrida - B..., SA - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A sociedade autora da acção - B..., SA - demandou o IMT - INSTITUTO DE MOBILIDADE TERRESTRE, IP - indicando como contra-interessada - A..., LDA -, pedindo ao tribunal a anulação da deliberação do Conselho Directivo do IMT - de 23.02.2018 - que decidiu resolver o contrato de gestão que este instituto com ela havia celebrado para construção e instalação de um centro de inspecção a veículos automóveis em .... Alegou, para tanto, que a...

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