Acórdão nº 0337/18.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-02-2022
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0337/18.2BECBR |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério da Justiça/DGRSP vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Norte de 05.02.2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pelas AA. A…………… e B………….., na acção administrativa que intentaram, visando a anulação do despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 27.02.2018, que lhes aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita suspensa na sua execução por seis meses.
O TAF de Coimbra na sentença proferida nos autos julgou a acção improcedente.
As AA. interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte que pelo acórdão ora recorrido julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado.
A DGRSP interpõe esta revista do acórdão do TCA Norte alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.
As Recorridas não contra-alegaram.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa na acção está a pena disciplinar de repreensão escrita suspensa na sua execução por seis meses aplicada às AA., guardas prisionais, por despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 27.02.2018, cuja anulação foi pedida, por violação do direito fundamental dos trabalhadores à greve (art. 57º da CRP), entre outras ilegalidades.
Estava concretamente em causa a imposição da recepção e revista dos sacos trazidos pelas visitas destinados aos reclusos, no período da greve, defendendo as AA. que a sanção disciplinar violou o direito à greve, constituindo um acto de...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério da Justiça/DGRSP vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Norte de 05.02.2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pelas AA. A…………… e B………….., na acção administrativa que intentaram, visando a anulação do despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 27.02.2018, que lhes aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita suspensa na sua execução por seis meses.
O TAF de Coimbra na sentença proferida nos autos julgou a acção improcedente.
As AA. interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte que pelo acórdão ora recorrido julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado.
A DGRSP interpõe esta revista do acórdão do TCA Norte alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.
As Recorridas não contra-alegaram.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa na acção está a pena disciplinar de repreensão escrita suspensa na sua execução por seis meses aplicada às AA., guardas prisionais, por despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 27.02.2018, cuja anulação foi pedida, por violação do direito fundamental dos trabalhadores à greve (art. 57º da CRP), entre outras ilegalidades.
Estava concretamente em causa a imposição da recepção e revista dos sacos trazidos pelas visitas destinados aos reclusos, no período da greve, defendendo as AA. que a sanção disciplinar violou o direito à greve, constituindo um acto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO