Acórdão nº 0334/13.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Ano2023
Número Acordão0334/13.4BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
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Processo n.º 334/13.4BELRS (Recurso Jurisdicional)



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 24-10-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por AA no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação de IRS n.º ...08 de 14-12-2010, referente ao exercício de 2007, com imposto a pagar, no montante de € 63.524,37.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A) A questão decidenda do caso vertente, consiste em saber se, no ano de 2007, face aos rendimentos auferidos pela Recorrida, nos anos anteriores, (nomeadamente, no ano de 2006), e tendo presente o estatuído no art.º 28º do CIRS, na redação vigente à data, a mesma deve ser tributada, em sede de IRS, com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade organizada.

B) A sentença recorrida considerou, em síntese, que a liquidação impugnada, resultante do enquadramento, efetuado pela AT, da atividade da Recorrida, no regime da contabilidade organizada, com efeitos a partir de 01/01/2007, foi efetuada em violação do art.º 28° do CIRS na medida em que os rendimentos auferidos, não ultrapassaram o valor de € 149.739,37, em dois períodos de tributação consecutivos, nem ultrapassaram, num único exercício, um valor superior a 25% desse limite.

C) Entendeu o Tribunal a quo, que o n.º 6 do art.º 28° do CIRS, constitui um limite ao nº 2 do mesmo artigo, pelo que a aplicação do regime simplificado só deveria cessar se algum dos limites a que se refere o referido preceito tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos (entenda-se, dois exercícios seguidos) ou num exercício em montante superior a 25% desses limites, caso em que a tributação se faria, então, a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos, pelo regime da contabilidade organizada.

D) Contudo, dir-se-á, como se entende que, a obrigatoriedade de tributação pelo regime de contabilidade organizada, nasce, não como propugnado pelo Tribunal a quo, da aplicação do plasmado no nº 6 do art.º 28° do CIRS, mas, antes, do disposto no nº 2 do mesmo normativo legal.

E) Refere o preceito normativo em análise, que: “2- Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:

a) Volume de vendas: €149 739,37;

b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99.759,58.” (negrito e sublinhado nossos)

F) É este o normativo impeditivo e não o nº 6 do mesmo art.º 28º do CIRS, que condiciona, ou melhor dizendo, limita a possibilidade de inclusão dos sujeitos passivos no regime simplificado de tributação.

G) E, isto porque, não se trata de uma cessação de aplicação do regime simplificado, conforme entende a Recorrida e resulta da interpretação que foi asseverada e plasmada no aresto a quo.

H) Efetivamente, trata-se de, casuisticamente, se aferir, no início do novo triénio, se o sujeito passivo, in casu, a Recorrida, reúne as condições necessárias e elencadas no predito nº 2 do art.º 28° do CIRS, para ficar abrangida pelo regime simplificado.

I) O mesmo é dizer, que, constitui condição sine qua non, de aplicação do regime simplificado, não terem sido ultrapassados no ano anterior ao início de um novo triénio, algum dos limites estatuídos no nº 2 do art.º 28º do CIRS.

J) Assim, um contribuinte que se encontre abrangido pelo Regime Simplificado de Tributação, no final dos três anos, a renovação automática do Regime depende do pressuposto de que no último período de tributação não tenha ultrapassado qualquer dos limites referidos no nº 2, do art.º 28º do CIRS.

K) O nº 6 do art.º 28º do CIRS reporta-se às situações que podem ocorrer dentro do decurso do triénio que fazem cessar a aplicação do Regime Simplificado, logo a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer dessas situações.

L) In casu, resulta do probatório que, a Recorrida completou o segundo período de 3 anos de permanência no regime simplificado de tributação, no dia 31/12/2006.

M) Resulta, também, da factualidade dada como assente no probatório do douto aresto em análise que, a Recorrida auferiu no exercício de 2006, rendimentos, no quantum de €162.230,47.

N) Destarte, aquele montante ultrapassa o valor previsto na alínea a), do nº 2 do art.º 28° do CIRS, que é de € 149.739,37. E, foi, reiteramos, auferido no exercício de 2006.

O) Consequentemente, ao iniciar o novo triénio, em 2007, (2007-2009), teria de se verificar e devidamente sopesar se estavam reunidos os requisitos necessários à inclusão da Recorrida no regime simplificado, de acordo com o preceituado no n° 2 do art.º 28° do CIRS.

P) Ora, in casu, o limite previsto na alínea a), do nº 2, do citado normativo do CIRS, foi ultrapassado, na medida em que o volume de vendas da Recorrida, no exercício de 2006 (o anterior ao início do novo triénio), foi de € 162.230,47.

Q) Pelo que, bem andou a AT ao corrigir o enquadramento da Recorrida, para o exercício de 2007, no sentido da sua passagem ao regime geral, ou se, se preferir, da contabilidade organizada, impedindo assim, a iniciação de um novo triénio, já que esta, havia deixado de reunir as condições de inclusão no regime simplificado.

R) A douta sentença recorrida aplicou ao caso sub judicie, a norma legal do nº 6, do art.º 28º do CIRS, quando deveria ter aplicado o nº 2, do mesmo art.º 28º, o que configura erro de julgamento de direito, razão pela qual deve a mesma ser revogada e substituída por Acórdão que faça uma correta interpretação do direito aplicável, e consequentemente, mantenha vigente na ordem jurídico-tributária, por legal, o ato de liquidação de IRS sindicado.

S) A procedência do presente recurso, com a consequente, improcedência da impugnação judicial, implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais. O que se requer.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial, com as legais consequências.

Todavia,

Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”

A Recorrida AA apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“(…)

i. Através de sentença proferida no processo n.º 334/13.4BELRS, foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRS n.º ...08, referente ao ano de 2007, que correu termos, junto da 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa.

ii. Com efeito, entendeu a douta sentença recorrida que a correta interpretação e aplicação do artigo 28.º do CIRS implica a conjugação do n.º 2 com o n.º 6 do artigo 28.º do CIRS, pelo que só quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, haverá a passagem ao regime da contabilidade organizada, o que não tendo acontecido determina o enquadramento da Recorrida, no ano de 2007, no regime simplificado.

iii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo sustentando, em síntese, que a Recorrida deveria estar enquadrada na contabilidade organizada no ano de 2007 porque, no ano de 2006, obteve rendimentos de vendas de € 162.230,47, valor que ultrapassa o limite de vendas de € 149.739,37, previsto no artigo 28.º, n.º 2, alínea a), do CIRS;

iv. Com relevância fulcral para a correta apreciação do presente recurso, foi dado como provado, em primeira instância, que a ora Recorrida exerce a atividade agrícola desde o ano de 1999, estando enquadrada, desde 2001 a 2006 no Regime Simplificado de Tributação para efeitos de IRS, facto esse que não é contestado pelas partes (cf. ponto 1. dos factos dados como provados) e, bem assim, que no exercício económico de 2006, a Recorrida obteve rendimentos provenientes da venda de produtos no valor de € 162.230,47 (cf. ponto 2. dos factos dados como provados e documento n.º ...1 junto com a petição iniciai);

v. De acordo com o artigo 28.°, n.º 2, do Código do IRS ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: i) volume de vendas: € 149.739,37; ii) valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99.759,58.

vi. O artigo 28.°, n.º 3, do CIRS prevê que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

vii. De acordo com o artigo 28.°, n.º 4, do CIRS, a opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos i) na declaração de início de atividade; ou ii) até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a...

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