Acórdão nº 03286/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão03286/11.1BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA (Rua ..., ... ...) e BB (Praça ..., ... ...), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto – Juízo Administrativo Comum, o qual julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (Av.ª José Malhoa, n.º 11, Lisboa).

Concluem:

1- Os AA. merecem que, pelo menos, seja garantido o que a Constituição, no seu artigo 20º, lhes afiança corresponder a um direito fundamental: o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
2- Nada disso tem sido assegurado nos presentes autos, sendo especialmente grave que, revogada a primeira sentença (de 25-02-2014) por manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada, atentos, designadamente os documentos que oportunamente o tribunal notificou aos AA. para juntar e depois absolutamente desconsiderou, a sentença ora proferida, onze anos volvidos sobre a data da propositura da acção, incorra no mesmo vício.
3- Efectivamente, os AA., notificados dos despachos de 23-02-2021 e de 07-09-2021, proferidos em cumprimento do douto acórdão do TCAN de 30-04-2020, para juntarem os documentos aí elencados entendidos pertinentes pelo tribunal para a boa decisão da causa, procederam à sua junção, todavia, nem uma palavra ou linha é referida na sentença acerca dos mesmos.
4- Por isso, a sentença padece de nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC., sendo manifesta a violação do disposto no artigo nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
5- Também por isso, a sentença padece do mesmo vício da anterior, impondo-se a sua revogação por manifesta insuficiência da matéria de facto provada, atendendo, nomeadamente, os documentos juntos pelos AA. a mando do tribunal, por aquela totalmente desconsiderados, com os mesmos fundamentos do douto acórdão do TCAN para que, data venia, se remete.
6- O enorme acervo documental junto aos autos, aliás requerido pelo tribunal para específica prova dos referidos pontos da PI, que, como tal, os Recorrentes entendem que é demonstrativo da matéria por si alegada, não pode ser ignorado, pela segunda vez pela primeira instância, em manifesta denegação de justiça e violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva.
7- Tal como concluiu o douto acórdão do TCAN proferido nos autos, há erro de julgamento de facto, pois “o julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa”.
8- Por via do exposto, ainda, a sentença padece inelutavelmente de erro de julgamento, sendo imperiosa a consideração por esse Tribunal Superior de toda a prova documental que foi desprezada pelo tribunal «a quo», acima discriminada, o que expressamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 149º CPTA.
9- Assim, os recorrentes impugnam pelo presente recurso a matéria de facto elencada na sentença, pela sua manifesta insuficiência, pugnando a que à mesma sejam aditados os pontos 3º, 11º, 12º, 46º, 47º, 60º, 48º, 51º, 52º, 53º, 54º, 56º, 55º, 57º, 66º, 111º 113º, 115º, 116º e 119º da PI, com base nos concretos documentos ora identificados e acima explicados, nos seguintes termos:
1- «Os autores, na qualidade de promotores, apresentaram, em 16/12/2003, nos serviços da Entidade demandada, candidatura ao “Programa Estímulo à Oferta de Emprego”, em cujo formulário consta como data prevista para o início da atividade o mês de março de 2004.
- vide fls. 42 dos autos e formulário de candidatura a fls. PA.
A Entidade Requerente da candidatura apresentada pelos AA., como promotores, foi «M..., Lda» cujo CAE/actividade é «outras actividades conexas à informática».
- vide fls. 42 dos autos e formulário de candidatura a fls. PA.
A empresa M..., Lda, iniciou atividade logo em 12/02/2004.
- vide Doc. ... junto com PI a fls. 51 e fls. 42 dos autos
Os AA. não enriqueceram, nem fizeram seu qualquer valor que pertencesse à empresa, antes pelo contrário, e mais do que uma vez, investiram dinheiro seu na empresa.
- vide doc.s nº entrados em 30/11/2021 e 06/07/2021 após despacho de 09-10-2021
Logo no primeiro exercício fiscal entraram com suprimentos de 19.344,87€.
- - vide doc. nº ... junto pelos AA. com requerimento ref. ...85
A partir do ano de 2008, os AA. tiveram que entrar com capitais particulares, para a empresa conseguir honrar os seus compromissos, tendo em dezembro de 2008 feito três entradas de 1.080,00 € cada; em novembro de 2009 entrado com com 2.000,00€ em novembro de 2009 e com 3.000,00€ em dezembro de 2009, valores esses que foram depositados pelos AA. na conta da empresa, para poderem regularizar as contas com os respetivos fornecedores.
- - vide doc.s nº 5 a 11 juntos com requerimento ref. ...85
Fruto de todo este esforço, trabalho e empreendedorismo, a empresa criada foi progressivamente criando o seu espaço, tendo, no primeiro ano (2004), tido um volume de vendas de 96.066,77€ // 110.471,28€ (iva inc).
- - vide fls. 112 e 113
No segundo ano (2005) a empresa teve um volume de vendas de 133.780,82€ //156.029,46€ (iva inc);
- - vide fls. 114 e 115
No terceiro ano (2006) a empresa teve um volume de vendas de 129.426,54€ //155.692,54€ (iva inc.);
- - vide fls. 116 e 117
No quarto ano (2007), a empresa teve um grande crescimento, passando o volume de vendas para 175.653,08€ // 211.957,99€ (iva inc);
- - vide fls. 118 e 119
No ano seguinte (de 2008) o volume de vendas diminuiu para 157.909,43€ //190.100,95€ (iva inc).
- - vide fls. 120 e 121
No exercício fiscal do ano de 2007 a sociedade M..., Lda apresentoulucros e pagou derrama.
- vide doc.s nº 2 a 4 juntos com requerimento ref. ...85
4- «Em 02/06/2022 foi aberta a loja da «S...» de ...»... o que, a par da crise económica global, que então se começou a sentir, explicam a quebra no crescendo do volume de vendas que se verificava desde 2004.
- vide doc.s fls. 111 a 121 e facto notório
Os AA. nunca falharam qualquer pagamento devido ao Estado, cumprindo rigorosamente as suas obrigações contributivas.
- vide doc.s nº 1 a 8 juntos pelos AA. em 03-12-2012 e od.s entrados em 30/11/2021 e 06/07/2021 após despacho de 09-10-2021 e junto pela AT após despacho de 28-06-2021.
Entre novembro de 2005 e dezembro de 2008 a empresa manteve três trabalhadores, garantindo durante três anos consecutivos o nível de emprego a que os AA. se haviam obrigado.
- - vide os 8 documentos juntos pelos AA. após despacho de 09-12-2012 e doc.s nº entrados
em 30/11/2021 e 06/07/2021 após despacho de 09-10-2021
Dois dos indicados trabalhadores iniciaram o seu vínculo laboral à empresa um ano antes, ou seja, logo desde a concessão dos incentivos, em 27/12/2004 e um deles manteve o seu vínculo laboral por mais um ano em relação aos demais, ou seja, até dezembro de 2009, pelo que o objetivo proposto de manter o nível de emprego durante 4 anos foi alcançado.
- - vide os 8 documentos juntos pelos AA. após despacho de 09-12-2012 e doc.s nº entrados
em 30/11/2021 e 06/07/2021 após despacho de 09-10-2021
A empresa criou três postos de trabalho e para cada um deles fez descontos à segurança social durante 70 meses (1º posto), 46 meses (2º posto) e 37 meses e meio (3º posto), num total de 153 meses de descontos.
- - vide os 8 documentos juntos pelos AA. após despacho de 09-12-2012 e doc.s nº entrados
em 30/11/2021 e 06/07/2021 após despacho de 09-10-2021
10- Face ao que se impõe a revogação da sentença e a procedência da acção, por verificação de que existiram causas de justificação da situação de incumprimento, sendo desproporcionada e desadequada a resolução contratual e inerente obrigação dos AA. restituírem a totalidade das ajudas recebidas quando cumpriram integralmente em três dos quatro anos a que se obrigaram, tendo a situação sido determinada por factos alheios à sua vontade.
11-Está em causa o incumprimento pelos AA., enquanto promotores de uma candidatura a uma medida de apoio ao emprego, do artigo 5º da Portaria nº 196-A/2001 de 10/03, alterada pela Portaria nº 255/2002, de 12/02, sendo que os AA. e recorrentes impugnam, em primeiro lugar, o acto de resolução do contrato de concessão operada pelo Réu invocando erro nos pressupostos de facto.
12-Os AA. defendem, na PI, em sede de justificação do alegado incumprimento, por um lado, que o mesmo decorreu de atraso no início do projecto causado pela circunstância do Réu ter demorado um ano – e não os 60 dias úteis previstos no nº 4 do artigo 24º da mesma Portaria – e, por outro, que foi determinado por factos alheios à vontade dos AA, promotores, nomeadamente pela abertura da S... e pela crise económico-financeira de 2008, de escala mundial e que se iniciou com a crise do «subprime», pese embora tudo tivessem feito no sentido do desenvolvimento do projecto e implantação da loja (desde as horas que dedicaram, até ao dinheiro próprio com que entraram para a empresa, para fazer face às dificuldades).
13-Como se diz no Ac. do STA 48163 de 30/01/2002, por referência ao artigo 25º da Portaria nº 196-A/2001 de 10/03, alterada pela Portaria nº 255/2002, de 12/02 “Esta redação, ao tornar a devolução do subsídio dependente de um “incumprimento injustificado”, parece colocar o acento tónico na culpa do beneficiário, e não ao revés objetivo do projeto financiado; assim, a redação inculca que tal devolução tinha natureza sancionatória ... já que a possibilidade de reembolso não vinha apresentada como dependente das...

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