Acórdão nº 03262/19.6BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão03262/19.6BEPRT-S1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante MP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 325/365 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 201/214] na ação administrativa instaurada pelo SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES contra Estado Português [ep] e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] [doravante RR.] que havia indeferido o requerimento apresentado pelo MP onde se arguiu a nulidade da falta de citação do R. ESTADO PORTUGUÊS com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a determinação da citação do mesmo no MP junto do TAF/PRT, não atendendo, assim, à invocação de inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.º 1 do art. 11.º e do n.º 4 do art. 25.º ambos do CPTA, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17.09, mercê da violação dos mesmos dos n.ºs 1 e 2 do art. 219.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 370/388] na relevância jurídica fundamental da questão objeto de dissídio [citação/representação judiciária do Estado Português enquanto demandado nos meios processuais previstos no contencioso administrativo] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 11.º e 25.º, n.º 4, do CPTA, 51.º do ETAF, 03.º do Estatuto do Ministério Público [EMP - aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08], 24.º, 187.º, 188.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA, bem como uma interpretação normativa inconstitucional ao não haver sido recusada a aplicação dos arts. 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA dado que violadora do comando inserto no art. 219.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.

3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 389 e segs.].

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para...

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