Acórdão nº 03261/11.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão03261/11.6BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.120 a 129 do processo físico, a qual julgou procedente a presente a impugnação judicial intentada pela sociedade ora recorrida, "A……….., S.A.", visando a liquidação da taxa de Inspecção referente aos pedidos de reembolso do Pagamento Especial por Conta (PEC) de I.R.C., relativo aos exercícios de 2004 e 2005, no montante global de € 18.914,40.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.148 a 154 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-Julgou a sentença recorrida procedente a impugnação deduzida na sequência da liquidação da taxa, no montante de € 18.914,40, calculada nos termos definidos na Portaria 923/99 de 20/10, por remissão do artº 4º do Decreto-Lei nº 6/99, de 08 de Janeiro, e para os efeitos previstos na alínea b) do nº 3 do artigo 93º do Código do IRC (CIRC).
B-O Tribunal a quo considerou que não tem qualquer aplicação ao regime do PEC o previsto no D.L. nº 6/99, por não se tratar da prestação de um qualquer serviço pela Administração Tributária ao sujeito passivo, mas sim do exercício pelo sujeito passivo de um direito que lhe assiste por lei.
C-Considerou ainda o Tribunal a quo que, ainda que se admitisse a aplicação do D.L. nº 6/99 à acção inspectiva prevista para o reembolso do PEC, dificilmente poderia o montante que incumbiria ao sujeito passivo pagar ser classificado como taxa, já que não se vislumbra que serviço ou contraprestação estará a Administração Tributária a prestar ao contribuinte.
D-Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a ilegalidade da taxa em crise.
E-Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, apesar da ausência de uma remissão expressa do nº 3 do artigo 93º do CIRC para o D.L. nº 6/99, de 8 de Janeiro, não há legitimidade para sustentar que não faria sentido que, ao reembolso do valor do PEC, dependente de acção inspectiva a pedido do sujeito passivo, não fosse aplicado o regime constante do referido Decreto-Lei.
F-Dados os objectivos associados ao estatuído no nº 3 do artigo 93º do CIRC e atendendo ao elemento sistemático e à unidade do sistema jurídico, na determinação do exacto sentido e alcance da norma, e levando em conta que à data da criação deste normativo já se encontrava em vigor o D.L. nº 6/99.
G-Acresce que, a lei (em vigor à data dos factos) não previa qualquer outra possibilidade de o sujeito passivo reaver o montante em excesso dos pagamentos especiais por conta.
H-Para mais, tendo em conta que, nos termos do nº 4 do art. 2º do DL nº 6/99, o deferimento do requerimento depende da invocação da prova do interesse legítimo do requerente na realização da inspecção, e que como decorre do termo “nomeadamente” previsto no nº 6 do mesmo artigo, é meramente exemplificativo o elenco das situações qualificadas como “interesse legítimo”, entende-se, pois, que o pedido de reembolso do pagamento especial por conta, efectuado ao abrigo do nº 3 do art. 93º do CIRC, qualifica-se como “interesse legítimo”, aplicando-se, em consequência, o regime constante do Decreto-Lei nº 6/99.
I-Em concordância com a conclusão do parecer nº 65/2011 de 27.09.2011 do Centro de Estudos Fiscais (elaborado na sequência de uma exposição da Provedoria da Justiça que suscitou a questão da inspecção a pedido para efeitos de reembolso do PEC), julga-se, pois, que a alínea b) do nº 3 do artigo 93º do Código do IRC estabelece, a partir da verificação dos requisitos nela constantes, uma remissão implícita para o regime constante do Decreto-Lei nº 6/99.
J-Os pagamentos especiais por conta poderão desembocar, quando não haja lugar a reembolso, por falta de preenchimento dos requisitos previstos pelo legislador no CIRC, numa verdadeira colecta mínima de imposto.
K-Ora, a acção de inspecção para efeitos de obtenção do reembolso do PEC visa, objectivamente, a confirmação de que os sujeitos passivos não obtiveram durante os cinco exercícios possíveis, colecta que justifique o pagamento efectuado e, concomitantemente, a restituição do imposto pago e não devido a final.
L-Mais, não faria de todo sentido, que a insuficiência de colecta que dá origem ao reembolso, fosse certificada por outra entidade que não a AT.
M-Logo, sendo a realização da acção inspectiva condição essencial para o reembolso do PEC em excesso, logo no interesse do contribuinte, será justo que os custos dela decorrentes sejam por ele suportados, o que configura um serviço público prestado ao sujeito passivo, daí resultando o pagamento de uma taxa.
N-Classificada a natureza da acção inspectiva, a mesma só poderá ser enquadrada no âmbito do regime especial de inspecção por iniciativa do sujeito passivo, previsto no artº 47 da LGT e regulamentado no Decreto-Lei nº 6/99 de 8 de Janeiro, com as consequências que daí advêm no que se refere ao pagamento da taxa devida pela realização da acção de inspecção.
O-Tal como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 365/03, de 14.07.2003, a criação da taxa assenta numa relação sinalagmática que “há-de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser superior (e porventura até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado.”
P-No caso em apreço, quanto aos pedidos de reembolso dos PEC’s pagos em 2004 e 2005, o DL nº 6/99...

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