Acórdão nº 0321/04.3BEBJA 031/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão0321/04.3BEBJA 031/15
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…… - autor da pretensão de «recurso de revista» - vem, uma vez notificado do acórdão desta «Formação de Apreciação Preliminar», de 05.05.2022, que não lhe admitiu o recurso de revista, apontar-lhe uma nulidade - por alegada omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA] -, e subsidiariamente pedir a sua reforma ao abrigo do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

2. O ora reclamante imputa «omissão de pronúncia» ao acórdão que não lhe admitiu a revista na medida em que não se pronuncia sobre a relevância da questão da interpretação e aplicação do artigo 640º do CPC, e sobre a aplicação que os tribunais inferiores se encontram a fazer dos requisitos estabelecidos na lei para impugnação da matéria de facto e, também, não se pronuncia sobre a interpretação jurídica divergente acerca dos pressupostos da ilegitimidade e do interesse em agir realizada pelas instâncias.

Compulsado o «conteúdo do acórdão recorrido» impõe-se concluir que esta invocação de nulidade é desprovida de razão. Efectivamente, a questão referente ao artigo 640º, do CPC - ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto -, embora sem a menção expressa dessa norma legal, foi contemplada no acórdão da Formação quando emitiu juízo segundo o qual o primeiro erro de julgamento apontado ao acórdão recorrido contende, essencialmente, com o seu julgamento de facto. Ponderando as alegações do recorrente, sobre este assunto, é óbvio que esse juízo tinha a ver com alegação em que invocava - além do mais - esse artigo 640º do CPC. No que concerne à questão da interpretação jurídica divergente sobre os pressupostos da legitimidade e do interesse em agir, é claro que, consultando o teor do acórdão recorrido, tal questão pesou, para efeitos da decisão de «não admissão da revista» - por falta de verificação dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA.

O arrazoado apresentado pelo ora requerente demonstra a sua discordância com «esta decisão», mas não preenche a hipótese legal - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC - justificadora da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, face - mormente - à natureza e função destas decisões...

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