Acórdão nº 031/23.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-07-05

Ano2023
Número Acordão031/23.2BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

A... LDA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou improcedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias subjacentes ao processo de execução fiscal n.º ...63 para execução de dividas de IVA relativas ao período o de 2002 a 2005 e retenções na fonte do IRS, no valor global de € 12.958,82.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 410 a 427 do SITAF.
“I. Questão decidenda
i. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal que indeferiu o requerimento de reconhecimento de prescrição das dívidas exequendas subjacentes ao processo de execução fiscal n.º ...63 e apensos;
ii. A questão decidenda aqui em apreço consiste em saber se, num caso como o dos presentes autos em que a devedora originária, aqui Recorrente, nunca foi citada pessoalmente do processo de execução fiscal, a citação pessoal do devedor subsidiário interrompe ou não a contagem do prazo de prescrição relativamente à devedora principal;
II. Direito
iii. A redação do n.º 2 do artigo 48º da LGT e o princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento não prevêem que a verificação da causa de suspensão ou interrupção da prescrição num dos devedores automaticamente se verifica («aplica») noutro devedor;
iv. Apenas o n.º 3 do artigo 48º da LGT prevê tal hipótese e nos limites aí definidos, isto é, que a interrupção da prescrição verificada no devedor principal produz efeitos («aplica-se») só no responsável subsidiário se este for citado dentro dos cinco anos posteriores ao da liquidação;
v. A causa interruptiva verificada no devedor subsidiário não produz os seus efeitos na devedora principal, aqui Recorrente, por tal hipótese não se encontrar prevista nos ns.º 2 e 3 do artigo 48º da LGT;
vi. A citação de um devedor não pode ter o condão de interromper o prazo de prescrição em relativamente a outro devedor, exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT a contrario;
vii. A admitir-se em sentido contrário estar-se-á a violar o princípio da legalidade fiscal previsto no n.º 2 do artigo 103º e alínea i) do n.º 1 do artigo 165º, ambos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa imposta pela CRP;
viii. Bem como estar-se-ia a violar o princípio da segurança jurídica e da justiça, corolário do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora principal, aqui Recorrente;
ix. Tais violações relevam-se mais ostensivas e intoleráveis no caso em apreço, em que a devedora principal, aqui Recorrente, nunca foi citada do processo de execução fiscal em apreço e, portanto, nunca teve a possibilidade de exercer os meios de defesa;
x. Assim sendo, o presente recurso deve ser julgado procedente e, por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais, nomeadamente, o reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias subjacentes ao processo de execução fiscal aqui em apreço;
xi. Sem prescindir,
xii. O Tribunal ad quem deve declarar inconstitucional, nos termos do artigo 204º da CRP, o n.º 2 do artigo 48º da LGT na interpretação normativa segundo a qual as causas de suspensão ou interrupção verificadas singular e individualmente num devedor comunicam-se a outro devedor, (i) por violação do princípio da legalidade fiscal previsto no n.º 2 do artigo 103º e alínea i) do n.º 1 do artigo 165º, ambos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa imposta pela CRP, e (ii) por violação da segurança jurídica e da justiça, corolário do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora principal, aqui Recorrente;
xiii. Caso assim não se entenda e sem prescindir, então,
xiv. O Tribunal ad quem deve declarar inconstitucional, nos termos do artigo 204º da CRP, o n.º 2 do artigo 48º da LGT na interpretação normativa segundo a qual as causas de suspensão ou interrupção verificadas singular e individualmente no devedor subsidiário se comunicam à devedora principal, que nunca foi citada pessoalmente para exercer os seus direitos de defesa, (i) por violação do princípio da legalidade fiscal previsto no n.º 2 do artigo 103º e alínea i) do n.º 1 do artigo 165º, ambos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa imposta pela CRP, e (ii) por violação da segurança jurídica e da justiça, corolário do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora principal, aqui Recorrente.”

I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“A... Ld.ª vem interpor recurso da sentença da Mmª Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º do CPPT.
A ora recorrente reclamou do despacho Serviço de Finanças de Penafiel, que lhe que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias, subjacentes ao processo de execução fiscal n.º ...63 e apensos.
Invoca, em síntese, que o acto reclamado enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que, as dívidas exequendas respeitantes a IVA dos anos de 2002 a 2005 e retenções na fonte sobre o IRS referentes aos períodos de 2003 a 2005 naqueles PEFs, estão prescritas, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT.
Dado não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição, prevista nos termos do artigo 49.º da LGT, isto, porque, sendo a devedora originária, nunca foi citada pessoalmente, nos PEFs em referência.
Ao invés dos devedores subsidiários, que o foram, respectivamente, em 30/08/2006 e em...

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