Acórdão nº 0309/12.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão0309/12.0BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1.Relatório
A………… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 19.02.2021 [conforme assinaturas digitais], que concedeu provimento ao recurso interposto pela Ré B………, SA (B……..) da sentença do TAF de Aveiro, de 05.07.2018, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente a todas as infracções disciplinares em que foi acusado e condenado o A./Recorrente e, consequentemente, anulou a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão.
A presente revista visará uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida B…….. defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O A., aqui Recorrente, intentou a presente acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 09.12.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Alegou, em síntese, que foi funcionário da Ré até 28.12.2011, altura em que, no termo de processo disciplinar, foi demitido, tendo então a categoria de empregado administrativo com funções equiparadas, e a última vez em que desempenhou funções foi na Região Aveiro Norte, tendo contrato de provimento com a B………., uma vez que foi admitido ao seu serviço em 15.01.1991 e nunca fez a opção prevista no DL nº 287/93, de 20/8.

Além do mais, invocou que o procedimento disciplinar prescreveu, nos...

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