Acórdão nº 03077/22.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão03077/22.4BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - demandado nesta acção administrativa do «contencioso dos processos de massa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 29.06.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAC de Lisboa - de 26.01.2023 - que julgou parcialmente procedente o pedido que contra si foi formulado pelas autoras BB CC, DD e AA - são «contra-interessados» todos os candidatos ao concurso comum para preenchimento de 180 postos de trabalho, na categoria de Inspector Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspecção e Auditoria Tributária e Aduaneira, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

As recorridas - autoras da acção - contra-alegaram, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Está em causa concurso visando preencher 180 postos de trabalho na categoria de inspector tributário e aduaneiro da «carreira especial de inspecção e auditoria tributária e aduaneira», com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva.

As autoras impugna...

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