Acórdão nº 03054/15.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 03054/15.1BESNT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO) |
Processo n.º 3054/15.1BESNT (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 12-01-2022 e exarado a fls. 462 a 500 dos autos, vem impetrar que seja emitida pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda € 275.000,00 pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 509-510, concluindo no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nessa parte.
Para o efeito, refere que no recurso e respectivas alegações, em face do valor da acção estar fixado no montante de € 559.992,32, peticionou que lhe fosse concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda € 275.000,00 (vide pontos 14 e 15 das alegações, ponto j) das conclusões e pedido, a final), sendo que no acórdão lavrado, que negou provimento ao recurso, não obstante ter ficado decidido que se mantêm “a decisão judicial recorrida”, a qual dispensou as partes as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nada foi, em concreto, decidido quanto ao pedido feito no recurso sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00, pelo que, se requer a esta douto Tribunal que emita pronúncia/decisão sobre este concreto pedido da Recorrente, nos termos do art. 615º n.º 1 al d) e n.º 4 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2º al. e) do CPPT.
Não houve resposta.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente alude a uma situação de nulidade de Acórdão por omissão de pronúncia no que concerne ao pedido feito no recurso sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00, sendo que, em rigor, não existe tal omissão, dado que, o Acórdão condenou a Recorrente em custas, o que significa que, implicitamente, não atendeu à pretensão formulada no domínio apontado.
Ainda assim, crê-se que a pretensão da ora Requerente pode ser enquadrada como pedido de reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos ao abrigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO