Acórdão nº 0305/23.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-11-2023
Data de Julgamento | 29 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0305/23.2BEALM |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO) |
1. A...,LDA., com o número de identificação fiscal ... e com sede na Rua ..., ... ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou totalmente improcedente a reclamação do despacho da Diretora de Finanças de Setúbal de 8 de março de 2023 que indeferiu o pedido de compensação das dívidas com créditos tributários e indeferiu parcialmente o pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal, dela interpôs o presente recurso jurisdicional.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
I. O Douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter reconhecido a ilegalidade que a afeta os despachos do órgão de execução fiscal, cuja apreciação judicial foi requerida, em torno do âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT;
II. O erro de julgamento em causa fundou-se no facto de não ter sido tida em devida conta quer a natureza e ratio subjacentes ao artigo 196.º n.º 5 do CPPT, quer os demais corolários que norteiam a interpretação normativa;
III. Ora, como visto supra, o preceito em causa consiste num regime excecional de pagamento em prestações, o qual vem complementar os demais regimes contidos nos números anteriores do artigo 196.º do CPPT, sendo aplicável apenas a situações em que o montante da dívida exequenda, independentemente da sua génese, exceda as 500 unidades de conta;
IV. A razão de ser dessa excecionalidade prende-se com o facto de o n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, contrariamente aos regimes de pagamento a prestações contidos nos n.ºs anteriores do preceito em questão – os quais são erigidos tendo em conta a génese das dívidas exequendas – estabelecer pressupostos de aplicação única e exclusiva assentes na situação patrimonial do devedor e no montante da dívida exequenda;
V. Assim, e conforme prescreve a respetiva previsão normativa, este regime deverá ser aplicável sempre que: i) se demonstre notória dificuldade e previsíveis consequências económicas para os devedores; desde que ii) a dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
VI. Requisitos esses que nos presentes autos se encontram integralmente preenchidos.
VII. Em virtude desta “ratio”...
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