Acórdão nº 0305/10.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão0305/10.2BEMDL
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
1. A………. - autor da acção administrativa - notificado que foi do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar - de 09.12.2021 - que «não admitiu o recurso de revista» por si intentado, inconformado com o mesmo, vem dele «reclamar» - invocando o artigo 643º do CPC -, requerendo que a «reclamação» seja atendida e a revista admitida.
Notificado para se pronunciar querendo, o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. - réu na acção e ora reclamado - nada disse.

Cumpre, pois, apreciar a presente «reclamação».

2. Diga-se, desde já, que a única norma em que o reclamante estriba a sua reclamação é o artigo 643º do CPC, que dispõe sobre «reclamação do despacho do relator que não admita o recurso». Sendo que, no caso, não está posto em causa qualquer despacho do relator mas antes um acórdão tirado pela Formação Preliminar de Apreciação, a que se refere o nº6 do artigo 150º do CPTA - ver ainda, a respeito, artigos 27º nº2, e 145º, nº4, do CPTA, em que estão em causa também, e apenas, «despachos do relator».

E o acórdão desta Formação é tendencialmente definitivo, isto sem prejuízo de recurso para o Tribunal Constitucional - quanto a uma «questão de constitucionalidade» -, de pedido da sua reforma justificada - artigo 616º do CPC [ex vi artigos 666º e 685º do CPC, e 1º do CPTA] - ou, ainda, da imputação de nulidades - artigo 615º do CPC [ex vi artigos 666º e 685º do CPC, e 1º do CPTA] - ver ainda, a respeito, artigo 672º, nº4, do CPC [ex vi artigo 140º do CPTA].

3. Dito isto, constata-se que o ora reclamante deduz um tipo de «reclamação» que não existe, pois que não consubstancia qualquer arguição de nulidade ou pedido justificado de reforma do acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar.

A sua reclamação traduz - meramente - uma discordância com a não admissão da revista, pois que a seu ver, nesse acórdão se considera a solução jurídica dada pelas instâncias «perfeitamente aceitável» quando elas - diz - não apreciaram as questões - mormente a que tem a ver com a interpretação das regras da elegibilidade das despesas à luz da «regra da elegibilidade nº1, anexa ao Regulamento (CE) nº1685/2000», e com a violação dos princípios da boa-fé, justiça e proporcionalidade - de forma consistente.

4. Temos, assim, que o poder jurisdicional desta Formação se encontra esgotado - artigo 613º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA-,...

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