Acórdão nº 03/22-CP de Tribunal dos Conflitos, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão03/22-CP
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Consulta Prejudicial nº 3/22

Acordam no Tribunal dos Conflitos

Por despacho da Sra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé), de 12.07.2022, foi decidido suscitar a consulta prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15º da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por se haver entendido que se suscitam fundadas dúvidas sobre a questão da jurisdição competente para conhecer da causa.
A presente acção de condenação foi intentada por A..., SA contra B..., Unipessoal, Lda, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé, sendo pedida a condenação da Ré no pagamento da quantia de €22.225,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a propositura da acção até completo e integral pagamento.
A Autora alega, em síntese, que tem a seu cargo a gestão e administração do porto de recreio denominado A..., na qualidade de subconcessionária do Contrato de Concessão celebrado com a C..., SA, nos termos do DL nº 215/70, de 15 de Maio, alterado pelo DL nº 102/2004, de 7 de Maio.
Nesse âmbito celebrou com a Ré um contrato de cessão de exploração de actividade de oficina, administração e manutenção de embarcações, com ocupação de um compartimento no estaleiro da A..., mediante o pagamento de uma quantia mensal fixa.
Mais refere que tal contrato iniciou a sua vigência em 1 de Março de 2015, tendo a Ré deixado de cumprir as obrigações decorrentes do contrato a partir do mês de Junho de 2016. Em 19 de Setembro de 2017 foi feito um aditamento ao contrato onde a Ré reconhecia a quantia em dívida à data e acordava um plano de pagamentos. Não obstante esse acordo, a Ré continuou em situação de incumprimento facto que originou a resolução do contrato em 28 de Agosto de 2019, pelo que a Autora vem peticionar as quantias mensais vencidas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.
A Ré não contestou e em 01.02.2022 o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé, Juiz 1, proferiu sentença a condenar a Ré no pagamento à Autora “da quantia global de € 22.225,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais legais que foi sendo e que for semestralmente fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 9/6/2021 até efectivo e integral pagamento”.
Inconformada, a Ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora alegando, além do mais, a incompetência material absoluta do Tribunal. A Autora/Recorrida contra-alegou defendendo, no que ora releva, a improcedência da excepção.
Por acórdão proferido em 28.04.2022, com um voto de vencido, o Tribunal da Relação de Évora decidiu revogar a decisão recorrida “substituindo-a por outra que declara a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais para conhecer da causa, mais ordenando a remessa dos autos para o tribunal competente sem prejuízo do disposto no art.º 99.º, n.º 2, última parte, CPC.”, por entender que é “o exercício de poderes públicos – exercidos sobre um bem público - que fundamentam a...

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