Acórdão nº 02947/15.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2023

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão02947/15.0BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO

“A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 29-12-2021, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de liquidação da taxa de licenciamento de acesso a uma central fotovoltaica, no valor de € 111.703,33.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

a) Do Objeto do Recurso

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente, melhor identificada nos autos, contra o ato de liquidação da taxa de licenciamento de acesso a uma central fotovoltaica, no valor de € 111.703,33, a qual decidiu manter na ordem jurídica o referido ato de liquidação.

b) Enquadramento Preliminar

B. Os presentes autos têm por objeto a liquidação da taxa de licenciamento de acesso a uma central fotovoltaica no montante de € 111.703,33.

C. A Recorrente entende que o ato de liquidação da referida taxa de licenciamento padece dos seguintes vícios:

- erro na qualificação dos factos e, consequentemente, na aplicação da alínea g) do número 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;

- violação do princípio da legalidade tributária, princípio da equivalência jurídica e da igualdade tributária.

D. Face aos referidos vícios, a ação deveria ter sido considerada procedente e, em consequência, a anulação do ato de liquidação, com o consequente reembolso do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

E. Dissentido do sentido da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por entender que a mesma padece de erro de julgamento, vem, agora, interpor o presente Recurso para o Venerando Tribunal, com os fundamentos que infra se aduzem.

c) FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA (SÍNTESE)

F. A sentença recorrida decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência da Impugnação Judicial quanto ao peticionado pela Recorrente, tendo o Tribunal a quo concluído que:

i) não existe qualquer erro na qualificação dos factos e, consequentemente, na aplicação da alínea g) do número 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro. Com efeito, entendeu o Tribunal que a central fotovoltaica se subsume ao conceito de instalação industrial, uma vez que “a sua simplicidade de fixação ao solo e da sua estrutura não os exclui” da integração do referido conceito;

ii) não há lugar a qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da legalidade tributária, princípio da equivalência jurídica e da igualdade tributária. Entende o tribunal que estamos perante uma verdadeira taxa, cujo “pagamento devido, encontra correspectividade na emissão do parecer técnico, no levantamento de um obstáculo jurídico e na manutenção das condições de segurança” na qual se consubstancia “o carácter sinalagmático da relação jurídica tributária”; e que

iii) o critério subjacente ao apuramento do valor da taxa se afigura compatível com o princípio da proporcionalidade, sendo que o facto do “cálculo da taxa impugnada est[ar] diretamente conexionada com a tipologia e a dimensão da área de atividade [do sujeito passivo]” está evidenciado com “o fundamento económico do tributo em causa, bem como um fundamento condicionador de acessos como facto de segurança rodoviária”.

d) CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

G. Contra a sentença recorrida invoca-se a seguinte argumentação:

i) Do erro na qualificação dos factos e, em consequência, na aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;

ii) Da violação do princípio da legalidade tributária;

iii) Da violação do princípio da equivalência jurídica;

iv) Da violação do princípio da igualdade tributária.


* * *

i) Do erro na qualificação dos factos e, em consequência, na aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro

H. Como resulta dos autos de Impugnação Judicial que antecedem, no entender da Recorrente, a liquidação da taxa liquidada pela Recorrida padece de um o erro na qualificação dos factos e, em consequência, na aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro.

I. Como decorre da própria fundamentação da taxa impugnada, foi entendimento dos serviços da ora Recorrida proceder à liquidação da taxa, subsumindo a Central a “instalações industriais”, norma de incidência objetiva prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do mencionado Decreto-Lei n.º 13/71.

J. Contrariamente ao entendimento da Recorrida e deixado demonstrado nos autos pela Recorrente e dado como provado pelo douto Tribunal a quo, a Central fotovoltaica da Recorrente não pode ser classificada como instalação industrial para efeitos da alínea g) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, desde logo porque não inclui qualquer edificação, sendo construída exclusivamente por equipamentos móveis, passíveis de serem deslocados a qualquer momento.

K. Tal resulta, desde logo, do próprio diploma invocado na liquidação da taxa e suprarreferido, que dá como exemplo de “Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espetáculos, matadouros e quartéis de bombeiros” - cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01.1971, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro.

L. O conceito de instalações industriais pressupõe uma edificação, elemento comum de todas as instalações descritas na referida alínea como possuindo caráter industrial.

M. A definição de instalação industrial pelo critério da edificação, é reproduzida noutros diplomas que fixam igualmente zonas de servidão non aedificandi relacionadas com infraestruturas rodoviárias, e citando-se a título de exemplo os seguintes:

- alínea e) da Portaria n.º 172/75, de 23 de janeiro (proibições referentes à zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa);

- alínea b) do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro (modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à B..., S.A.);

- alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro (bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral).

N. Nos termos do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o conceito de edificação pressupõe uma construção incorporada no solo ou, pelo menos, que a mesma se encontre assente no solo com caráter de permanência.

O. Adicionalmente, sublinha-se que o impacto ambiental das centrais fotovoltaicas é de tal forma reduzido que as mesmas também não são consideradas instalações industriais para efeitos do RJAIA, que define o conceito de instalações industriais nos respetivos anexos e no qual as centrais fotovoltaicas não estão incluídas.

P. Isto devido à simplicidade da sua fixação ao solo e da sua estrutura que anulam o seu impacto ambiental.

Q. Porém, a decisão recorrida assim não o entendeu, recusando qualquer paralelismo da classificação económica ou fiscal, nomeadamente com o Código Civil ou o Código do IMI, por considerar que a definição de instalações industriais para os efeitos do Decreto-Lei n.º 13/71, é mais abrangente do que os conceitos económicos ou fiscais, uma vez que nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º são utilizados conceitos como instalações industriais, propriedade rústica, edifícios de habitação ou edifícios.

R. Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com o entendimento do tribunal a quo, que resumiu a sua fundamentação ao “conceito de instalações industriais adotado pelo legislador neste diploma em particular”, quando o legislador não adotou no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, qualquer conceito de instalações industriais!

S. Da análise da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º é possível verificar que a mesma apenas fornece um elenco (não taxativo) de «instalações de caráter industrial», para efeito da proibição de construção, estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da estrada, em concreto, a menos de 70 m e 50 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não estrada internacional, ou dentro das zonas de visibilidade.

T. A ratio desta proibição, tal como resulta do preâmbulo do decreto-lei, é a importância vital da rede de estradas nacionais, que impõe a proteção dessas vias “em todos os aspetos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, proteção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas sob determinados aspetos, tem de abranger mesmo as faixas limites”.

U. Tendo em vista este fim, o legislador procurou incluir dentro destas proibições quaisquer instalações que, mesmo não se enquadrando na definição de «instalações industriais», mas porque comungam de alguns elementos, são, igualmente, suscetíveis de perigar a segurança do trânsito em terrenos limítrofe da estrada.

V. A qualificação “de caráter”...

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