Acórdão nº 029/21 de Tribunal dos Conflitos, 2023-02-15

Ano2023
Número Acordão029/21
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 29/21

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA, identificado nos autos, intentou no Tribunal da Propriedade Intelectual acção contra o Município da Amadora pedindo a sua condenação a:
(1) Averiguar, em prazo razoável a determinar pelo tribunal, o paradeiro e o estado dos originais das obras extraviados, e,
a. caso sejam encontrados e estejam em bom estado, a restituí-los ao A.
b. caso sejam encontrados, mas danificados, a devolvê-los ao A. e indemnizá-lo por esses danos em valor a liquidar em execução de sentença.
Subsidiariamente, e nos termos do artigo 554.º do CPC, caso a R. não logre apurar o paradeiro das obras deverá a R. ser condenada a:
(2) Indemnizar o A. pelo valor das obras extraviadas, no montante de 27.730,00 €, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Cumulativamente, nos termos do artigo 555.º do CPC, deverá ainda ser a R. condenada a:
(3) Indemnizar o A. pelos lucros cessantes no valor de 1.600 €, e pelo dano da perda de chance em quantia a ficar equitativamente pelo tribunal, acrescidos de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento
(4) Indemnizar o A. pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de 5.000 €, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento,
Mais se requer que seja a R. condenada em custas de parte e demais encargos com o processo.
Em síntese, alega que em Outubro de 2018 celebrou com o Município da Amadora um contrato de exposição de obras de arte pelo qual o autorizou a expor uma selecção das suas obras e que este assumiu um conjunto de obrigações respeitantes à guarda e integridade das mesmas obras, incluindo o dever de assegurar o respectivo transporte e de celebrar o competente seguro.
Mais alega que uma parte das obras se extraviou durante o transporte e que continuam desaparecidas, tendo vindo a saber, muito mais tarde, que o seguro de transporte contratado pelo Município não havia sido accionado. Esta situação acarretou prejuízos vários na esfera jurídica do Autor, prejuízos esses imputáveis ao Réu e cujo ressarcimento se impõe à luz do instituto da responsabilidade civil por incumprimento contratual.
O Réu contestou arguindo, além do mais, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal.
Em 09.12.2020, no Tribunal da Propriedade Intelectual, foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria e a absolver o Réu da instância.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), a requerimento do Autor, foi aí proferida sentença em 24.04.2021 a declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria e a determinar, após trânsito, a remessa dos autos ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa).
Seguidamente, o TAC de Lisboa por sentença proferida em 13.06.2021 julgou-se materialmente incompetente...

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