Acórdão nº 029/13.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-05-04

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão029/13.9BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 31-10-2021, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A………., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de liquidação adicional de IVA n.º 2012 001997195 e de juros moratórios n.º 2012 0002015893.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A………, S.A. e em consequência, anulou a liquidação adicional de IVA n.º 2012 001997195, referente ao 4.º trimestre de 2006 e liquidação de juros moratórios n.º 2012 0002015893, no montante total de €66.505,84.

B. Tendo presente a fundamentação aduzida pelo Tribunal “a quo” na Sentença recorrida, não pode, por diversas ordens de razão, a Recorrente conformar-se com o entendimento perfilhado na mesma, a qual deverá ser revogada e substituída por outra conforme às normas e princípios jurídicos aplicáveis.

C. No que à matéria de facto considerada, provada diz respeito, resulta que no seguimento de um pedido de reembolso de IVA, por parte do Recorrido, relativamente ao período de 2002/06T, a Recorrente efetuou uma ação inspetiva, referente aos exercícios de 2002 a 2005, na qual surgiram dúvidas em matéria de enquadramento fiscal em sede de IVA, nomeadamente quanto à isenção de imposto nas operações internas, nos termos do art.º 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

D. Atendendo ao enquadramento fiscal dado pelos serviços de inspeção às atividades de produção agrícola exercidas pela Recorrido, na sequência da entrega da declaração periódica de IVA referente ao período 2012/06T, foi pela Recorrente corrigido o montante de € 72.285,39, de excesso a reportar de períodos anteriores, quando na conta corrente apenas constava o valor de € 6.812,95

E. Essa correção deveu-se ao facto de o Recorrido ter contabilizado um valor de € 66.505,84 de excesso a reportar referente ao período 2006/12T, quando nesse mesmo período se encontrava enquadrado no regime de isenção consagrado no art.º 9.º do CIVA, por exercer atividades isentas, sem direito à dedução, previstas nos n.ºs 30.º e 36.º do referido artigo, o que resultou na liquidação de IVA n.º 2012001997195, referente ao período 2012/06T

F. E não se conformando com a referida liquidação, o Recorrido reagiu através dos meios administrativos (melhor identificados nos autos), e posteriormente, através da Impugnação judicial, cuja decisão aqui se contesta.

G. No entender da Recorrente, contrariamente ao que parece fazer crer o teor da Sentença, não se verifica a caducidade do direito à liquidação.

H. Por forma a analisar os pressupostos do direito ao reembolso e proceder, se necessário, as correções das declarações dos contribuintes, não se encontra a Recorrente limitada pelo prazo de caducidade do direito à liquidação.

I. Nos termos do n.º 8 do art.º 22.º do CIVA, os reembolsos de IVA são efetuados quando devidos, isto é, após a confirmação, no momento em que se vai apreciar um pedido de reembolso, de que no período a que ele se refere a dedução total de imposto a que haja lugar supera o montante devido pela totalidade das operações tributáveis e para apreciar se se verificam os pressupostos do direito ao reembolso, os serviços não estão limitados pelo prazo de caducidade do direito à liquidação, podendo efetuar correções às declarações dos contribuintes.

J. Aliás, o CIVA não prevê qualquer limitação temporal à utilização ao pedido de reembolso. Pelo que as regras da caducidade e prescrição não se aplicam ao caso específico do direito à solicitação do respetivo reembolso.

K. Neste sentido pronunciou-se o STA (cfr. proc. 0303/07 de 07.12.2007) referindo que “Como decorre do preceituado no n.º 8 do mesmo artigo, os reembolsos são efectuados «quando devidos», isto é, após a confirmação de que no período a que se refere o pedido de reembolso a dedução total de imposto a que haja lugar supera o montante devido pela totalidade das operações tributáveis.”

L. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT, reporta-se a atos de liquidação de tributos, que são atos que declaram uma obrigação tributária e é apenas em relação a estes atos de liquidação em sentido estrito, que provocam uma modificação na situação tributária do contribuinte, definindo a existência de uma obrigação, que se justifica, por razões de segurança jurídica, que se limite o período temporal em que tais atos possam ser praticados, o que não se verifica no caso concreto.

M. Desta forma, o tratamento adotado pelo Tribunal “a quo”, isto é, a aplicação do disposto no art.º 45.º n.º 4 da LGT, quando estamos perante uma liquidação adicional resultante da análise e apreciação do pedido de reembolso IVA, conforme dispõe o artigo 22.º do CIVA, resultou num erro de determinação da norma a aplicar, uma vez que deveria ser considerado o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 45.º da LGT, resultando a sentença recorrida na violação da lei substantiva.

N. Assim, face a todos os elementos coligidos nos autos, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e em consequência, manter-se na ordem jurídica o ato tributário em apreço por estar em conformidade com os normativos legais supracitados.

O. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente totalmente procedente, a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal as sobreditas correções.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.”

A Recorrida “A………., S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“(…)

A. A Sentença recorrida considerou que “a liquidação impugnada refere-se a factos tributários ocorridos no ano 2006, especificamente no 4.º trimestre, pelo que o prazo de caducidade começou a contar em 01/01/2007 e decorreu até 31/12/2011.

De referir que não ocorreu qualquer facto suspensivo deste prazo (…) não se encontrando provado, nem tão pouco alegado, nos presentes autos que tenha ocorrido alguma acção inspectiva referente ao período em causa.

Acresce que a Fazenda Pública, nos presentes autos, pretende fazer-se valer de um entendimento dos serviços explanado em sede de inspecção, mas que, entretanto, em sede de recurso hierárquico, foi recusado tendo a Impugnante logrado provimento parcial nesse recurso por a Autoridade Tributária ter considerado que a Impugnante sem havia praticado a sua actividade como se tivesse renunciado à isenção e, por isso, não estava a sua actividade isenta podendo deduzir o IVA incorrido nos seus inputs.

Por último, não foi trazido aos autos qualquer alegação sobre outro qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo de caducidade.

Efectivamente, a liquidação foi notificada à Impugnante em 30/08/2012 e portanto, resulta manifesto que tal ocorreu para além dos 4 anos previstos no artigo 45.º da LGT, já se encontrando à data o direito à liquidação caducado”, pelo que julgou “a presente acção procedente e, em consequência, anula-se a liquidação adicional de IVA n.º 2012 001997195 e anula-se a liquidação de juros moratórios n.º 2012 0002015893”;

B. A Recorrente não coloca, em momento algum, em causa que, em “2006, a Impugnante estava enquadrada no regime normal trimestral para efeitos de IVA - facto não controvertido [cfr. Alínea e) dos factos provados]”, que não ocorreu qualquer acção de inspecção relativa ao ano de 2006, nem tão pouco que é entendimento da Direcção de Serviços do IVA de que «”julgamos que a título excecional será de conceder provimento à pretensão da Recorrente, admitindo o seu enquadramento no regime normal de tributação relativamente à actividade agrícola e pecuária, uma vez que, ao longo dos anos em análise, se comportou como tendo optado por esse regime. Nesse caso, ter-se-á de considerar que a Recorrente realizou, nos anos em causa, apenas operações que conferem direito à dedução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, não se mostrando devida a regularização de IVA, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do mesmo Código (…) com referência aos anos de 2004, 2005 e 2006 (…) – cf. Documento 9 junto com a p.i.» [cfr. alínea N) dos factos provados];

C. Contudo, ao arrepio da posição assumida pela própria Administração Fiscal, da matéria de facto dado como provada e não a contestando, a Fazenda Pública partindo do errado pressuposto de que “a actividade do Recorrido consiste em operações que se encontram isentas de imposto (…) não assiste o direito à dedução do mesmo, o que não se verificou, uma vez que tem vindo a deduzir indevidamente o IVA”,

D. Insurge-se contra a aplicação, pelo Tribunal a quo, do n.º 1 e do n.º 4 do art.º 45.º da LGT, por entender que “não se pode considerar que existe uma limitação ao prazo de caducidade, uma vez a correcção efectuada em 2012, com o saldo que vem sendo acumulado desde 2006, não tendo sido utilizado pelo Recorrido, podendo no entanto ser utilizado em qualquer momento, pelo que a Recorrente terá até à sua utilização legitimidade para proceder à sua análise” pois “Por forma a analisar os pressupostos do direito ao reembolso e proceder, se necessário, a correcções das declarações dos contribuintes, não se encontra a Recorrente limitada pelo prazo de caducidade do direito à liquidação”;

E. Isto porque, no seu incorrecto entender, “O CIVA não prevê qualquer...

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