Acórdão nº 0287/19.5BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-11-08

Ano2023
Número Acordão0287/19.5BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A..., Lda., …, recorre de sentença, proferida, em 19 de julho de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente oposição à execução fiscal (“processo de execução fiscal n.º ...09, instaurado pelo Serviço de Finanças de Albufeira para cobrança da quantia de € 143.479,75, referente a dívida de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)”.)

A recorrente (rte) alegou e concluiu: «

1 - A contribuinte, em 15/04/2010 adquiriu, para revenda a fração autónoma descrita em II.2, tendo para tal beneficiado de isenção de IMT pelo período de 3 anos.

2 - A contribuinte apenas efetuou a revenda da fração autónoma em 7 de Maio de 2018.

3 - A contribuinte, em 26 de Março de 2019 foi notificada pela Autoridade Tributária da liquidação de IMT e do seu montante, bem como para no prazo de 30 dias efetuar o pagamento do imposto (IMT)

4 - A contribuinte deduziu oposição invocando a caducidade do direito á liquidação do IMT e, ainda, a prescrição da dívida tributária.

5 - O tribunal recorrido na sentença que proferiu apenas se pronunciou relativamente á invocada caducidade, tendo omitido a pronúncia relativamente á questão da prescrição da dívida tributária/imposto que lhe havia sido colocada.

6 - Tal omissão de pronúncia constitui nulidade nos termos do disposto no artº 615º nº 1 d) do C.P.C.

7 - Em qualquer caso, como resulta do artº 48º nº 1 da LGT e da jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desse Venerando Tribunal, conforme, entre outros, Acórdão de 10/04/2013, o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de oito anos contando-se esse prazo nos termos que resultam daquela norma.

8 - Não existe norma legal especial que relativamente a dívidas de IMT disponha de forma diferente daquele artº 48º nº 1 da LGT.

9 - Entre 15/04/2010 e 26 de Março de 2019 (data da notificação á contribuinte da liquidação e para efetuar o pagamento) não ocorreu qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição da dívida.

TERMOS EM QUE, NO ENTENDER DA CONTRIBUINTE DEVE:

A) Deve revogar-se a sentença recorrida.

B) Julgar-se procedente a oposição no que toca á invocada prescrição da dívida de IMT.

SEM CONCEDER,

C) Como ocorreu omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido relativamente á invocada prescrição do imposto, o que constitui...

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