Acórdão nº 02854/11.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-05-25

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão02854/11.6BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 09.02.2023, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 09.07.2020 - do TAC de Lisboa que julgou totalmente improcedente a acção em que impugnava o despacho de 15.01.2010 - da Conservadora-Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais - que lhe indeferiu o seu pedido de ver integrado o respectivo nascimento no registo civil português por considerar que «ele perdera a nacionalidade portuguesa, por força do disposto no DL nº308-A/75, de 24.06».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por ser correcta a aplicação do direito efectuada pelos tribunais de instância, mormente pelo acórdão ora recorrido.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Como dissemos, a Conservatória dos Registos Centrais indeferiu a pretensão do ora recorrente - que queria ver integrado o respectivo nascimento [a que corresponde o assento nº..., de ..., da Conservatória de Registo Civil da Beira, Moçambique] no registo civil português, ao abrigo do disposto no DL nº249/77, de 14.07 - em...

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