Acórdão nº 02684/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão02684/09.5BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10/10/2012, que julgou procedente a oposição intentada por D., no âmbito do processo de execução fiscal nº 1872200401034413, instaurado pelo Serviço de Finanças da P…., para cobrança de dívidas relativas a IRS do ano de 2000, no montante global de €16.530,78 deduziu o presente recurso onde formula nas alegações apresentadas as seguintes conclusões.

Conclusões da Fazenda Pública:

A- Julgou a douta sentença recorrida procedente a oposição deduzida a processo de execução fiscal promovido por dívida relativa a IRS do ano de 2000 do agregado familiar de que a oponente constitui com o seu cônjuge, dando por verificada a prescrição da dívida, baseando-se na circunstância de que o PEF a que se refere a oposição em apreço ter estado parado, por facto não imputável à oponente, desde a sua autuação a 17.11.2004 até 08.10.2007, e que, tendo o prazo prescricional começado a correr em 01.01.2001, a dívida prescreveu quando à executada em 01.01.2009.
B- Entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida não faz a melhor subsunção do caso concreto, suficientemente delineado nos factos dados como provados, às normas jurídicas aplicáveis, incorrendo em erro de julgamento.
C- O art. 13º, nº 2 do CIRS (art. 14º, nº 2 na redacção do CIRS vigente para o ano de 2000) estabelece que, existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto de rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a direcção que, depreende-se da lei civil (art. 1671º, nº 2 do Código Civil), pertence a ambos os cônjuges.
D- Assim, enquanto sujeitos passivos de imposto a quem incumbe a direcção do agregado familiar, e porque o IRS apurado em relação ao agregado familiar em determinado ano é por eles devido, sendo a dívida de IRS do agregado familiar uma só, cabe concluir que um e outro cônjuge são responsáveis pelo seu pagamento, podendo a dívida ser exigida a um ou a outro sede de cobrança coerciva.
E- Como tal, uma vez o que nº 1 do art. 512º do CC, determina que” a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela sua prestação integral e esta a todos libera (…)”, ou, como estabelecido pelo nº 2 do art. 519º do mesmo diploma, que “o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (…)”, pode, concluir-se, fundadamente, que a dívida de IRS do agregado familiar constituído por cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens é solidária.
19 - Assim, para a verificação da eventual prescrição da dívida pela qual respondem nestes termos, pode convocar-se o disposto no art. 48º, nº 2 da LGT, que dispõe que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos igualmente aos responsáveis solidários, “ corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no art. 18º da LGT” no dizer de Benjamim Silva Rodrigues, citado por Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas práticas, 2ª Ed., pag. 116.
20- Deste modo, o disposto no art. 48º, nº 2 da LGT atribuiu relevância interruptiva da contagem do prazo prescricional em relação à oponente da citação efectuada na pessoa do seu cônjuge, em 08.10.2007,
21- citação que, assim, tem efeito interruptivo tanto em relação ao citado como à sua cônjuge aqui oponente, e nos termos do art. 49º, nº 3 da LGT, com a redacção da L. nº 53-A/2006, de 29.12, inutiliza para contagem de prescrição o tempo até então decorrido e obsta ao decurso do tempo enquanto não passar em julgado decisão que ponha termo ao processo de execução onde surgiu a causa interruptiva, segundo os art.s 326º, nº 1 e 327º, nº 1, do CC.
22- Em face de tudo o que se vem de expor é de concluir, forçosamente, que a dívida exequenda de IRS do ano de 2000 não se encontra prescrita, sendo ainda exigível coercivamente na execução fiscal a que se reporta a oposição em apreço.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida por errada valoração da prova e errónea aplicação do direito, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Uma vez que o recurso estava dirigido ao STA, o Juiz do Tribunal a quo ordenou a subida dos autos aquele Venerando Tribunal onde o Magistrado do Ministério Público suscitou a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal decisão ao TCA-Norte.
Por decisão de 15.04.2014 aquele Venerando Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou competente o TCA Norte, ordenando-se a remessa a este Tribunal.
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O Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central emitiu douto parecer no sentido de que o recurso da Fazenda Pública merece provimento, acompanhando as suas conclusões de recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.
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2 -OBJECTO DO RECURSO:
Questões a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos Recorrentes, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim, as questões suscitadas pela Recorrente limitam-se a apurar se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito quanto à prescrição da dívida.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal a quo estabeleceu a seguinte matéria de facto:
“Factos provados
A. O processo de execução fiscal nº 1872200401034413 foi instaurado a 17 de Novembro de 2004 pelo Serviço de Finanças da P ….contra J. e D. para cobrança coerciva da quantia de €16.530,78 (dezasseis mil e quinhentos e trinta euros e setenta e oito cêntimos)), por dívida de IRS referente ao ano de 2000:
B. O processo de execução fiscal esteve para por facto não...

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