Acórdão nº 02671/14.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 02671/14.1BEBRG |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Braga acção administrativa especial, contra a Universidade do Minho (UM), impugnando o despacho do Reitor da UM, de 25.06.2014, na parte relativa à homologação da Lista de Ordenação Final do Concurso aberto pelo Edital nº 86/2012, publicado no DR, 2ª Série, nº 16, de 23.01.2012, com indicação, como contra-interessados, dos restantes candidatos ao concurso.
O TAF de Braga proferiu sentença julgando a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma pela Autora para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 05.02.2021 que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
A Autora recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões que suscita no recurso e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida Universidade do Minho contra-alegou, defendendo que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.
A contra-interessada B…………. contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora/Recorrente pretende a anulação do despacho do Reitor da Universidade do Minho, de 25.06.2014, que homologou a lista de ordenação final do concurso de professor...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Braga acção administrativa especial, contra a Universidade do Minho (UM), impugnando o despacho do Reitor da UM, de 25.06.2014, na parte relativa à homologação da Lista de Ordenação Final do Concurso aberto pelo Edital nº 86/2012, publicado no DR, 2ª Série, nº 16, de 23.01.2012, com indicação, como contra-interessados, dos restantes candidatos ao concurso.
O TAF de Braga proferiu sentença julgando a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma pela Autora para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 05.02.2021 que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
A Autora recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões que suscita no recurso e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida Universidade do Minho contra-alegou, defendendo que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.
A contra-interessada B…………. contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora/Recorrente pretende a anulação do despacho do Reitor da Universidade do Minho, de 25.06.2014, que homologou a lista de ordenação final do concurso de professor...
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