Acórdão nº 02580/21.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-09-07

Ano2023
Número Acordão02580/21.8BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. - entidade demandada nesta acção do «contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 19.05.2023 - que negou provimento à sua «apelação», confirmando a sentença do TAF do Porto - de 28.02.2023 - que, julgando «parcialmente procedente» a acção intentada por A..., LDA., anulou o acto de exclusão da proposta que fora por esta última apresentada, e a condenou a retomar o procedimento de concurso com a admissão, apreciação e graduação das propostas, se a tal nada mais obstar - são contra-interessadas na acção: - B..., SA; - C..., SA; - D..., SA; - E..., LDA; - F..., LDA e - G..., SA.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Com esta acção do contencioso pré-contratual, pretende a sua autora - A..., LDA - ver anulada a decisão final de adjudicação do «objecto do concurso» à concorrente C..., SA - Empreitada de protecção e reabilitação da defesa aderente da marginal da praia de ... - ... - e, ainda, ver condenada a entidade adjudicante - AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE - a admitir a sua proposta e a adjudicar-lhe o objecto do concurso. Para tanto, alega que a...

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