Acórdão nº 02573/12.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-28

Ano2024
Número Acordão02573/12.6BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de acção administrativa com o n.º 2573/12.6BEPRT
Recorrente: AA
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida, na sequência do indeferimento do pedido de revisão, contra a liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) que lhe foi efectuada relativamente à introdução de um veículo no consumo no ano de 2009, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A- Vem o presente recurso interposto da sentença do TAFPorto, que considerou não haver qualquer vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou direito do acto tributário impugnado, concluindo pela improcedência da Impugnação, porquanto foi entendido que…

B- … tendo o sujeito passivo ao seu dispor o método alternativo, não ocorre a alegada violação ao artigo 90.º do Tratado de Roma…mesmo quando… passou também a ser relevante na tributação o impacto ambiental, permanecendo intacto na ordem jurídica o n.º 3 daquele preceito legal, isto é, continuando a ser permitido ao sujeito passivo recorrer a uma avaliação alternativa e assim … não se vislumbra que haja qualquer violação ao artigo 90.º do Tratado de Roma por distinção de tratamento dos veículos.

C- Não pode conformar-se o Recorrente com a decisão proferida, porquanto não se vê convencido da contrariedade da fundamentação que apresentou em seu favor e mantém. Acresce, que sobre o específico ponto que ressalta e fundamenta no essencial a decisão recorrida, (ou seja a possibilidade de recorrer a um método alternativo de cálculo), já se pronunciou o TJUE – processo C-200/15, 16 de Junho de 2016 –, que conclui ser de rejeitar o argumento da República Portuguesa segundo o qual o sistema de tributação misto dos veículos usados, baseado numa tabela de percentagens fixas e, complementarmente, quando o sujeito passivo o pretenda, numa avaliação do veículo, está organizado de modo a excluir qualquer efeito discriminatório, pelo que é compatível com o artigo110.º TJUE. Não basta, para evitar que um sistema de tributação seja contrário a este artigo, que o sujeito passivo tenha possibilidade de requerer uma avaliação do veículo em causa.

D- A incidência suporte da liquidação do ISV, que incidiu sobre o veículo adquirido na Alemanha, pelo Recorrente, foi baseada nas disposições em vigor em Portugal, relativamente a tal imposto, as quais previam uma fórmula de cálculo que impunha tributação diferente dos automóveis similares que tenham sido matriculados pela primeira vez em Portugal.

E- O artigo 11.º do CISV, na versão trazida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece um factor ambiental no seu cálculo e na sua correlação com o valor real dos veículos, cuja legalidade tem que ser posta em equação.

F- Tal norma, ainda que para apurar as percentagens de redução do imposto em função da idade do carro, leve em conta alguns factores, olvida por completo o respeitante à emissão de CO2, limitando-se a considerar esta componente, apenas em função da cilindrada.

G- Para cálculo do ISV a pagar, quando um carro é importado e vendido em Portugal, no que concerne à tributação em função do CO2, os veículos usados são tratados, praticamente, como se de novos se tratasse, acabando por ser, naturalmente, penalizados do cálculo global final.

H- De acordo com a interpretação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Justiça, é contrária ao primeiro parágrafo do referido artigo 90.º, (actual 110.º) do Tratado CE a legislação nacional relativa a imposto automóvel que não garanta que o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo automóvel usado, proveniente de outro Estado-membro da Comunidade, nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional.

I- O direito positivado, que baseou a liquidação, não garante, antes pelo contrário, que, efectivamente, o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo automóvel usado, proveniente de outro Estado-membro da Comunidade, nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional.

J- Da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, resulta uma alteração da fórmula prevista na anterior redacção, nomeadamente pela introdução de um “custo de impacto ambiental”, que se traduz numa tributação cega e mais agravada face à que resultava da redacção da norma anteriormente vigente.

L- Essas alterações traduzem numa notória tributação dos veículos usados importados (com matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros) superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional, nos termos preconizados pelo TJCE o que consubstancia uma violação ao disposto no artigo 90.º, actual 110.º do Tratado CE.

M- Tal é o entendimento propugnado pela Comissão Europeia, que decidiu instaurar contra a República Portuguesa o processo de infracção n.º 2008/4277, tendo em vista a alteração das normas que suportam a tributação referida e posteriormente avançado com o processo contra Portugal, o qual corre termos no TJUE.

N- A faculdade do contribuinte poder requerer uma avaliação equitativa do veículo não afasta a qualidade discriminatória do modelo utilizado pelo Estado Português para tributar os veículos usados provenientes de outros Estados Membros. As razões de ordem prática para a não adopção de uma tabela de tributação mais complexa são também rejeitadas pelo Tribunal, considerando-as como insuficientes para justificar imposições discriminatórias para produtos com origem em outros Estados Membros da União.

O- Ao aplicar uma lei que não respeita o direito comunitário, a Alfândega incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois partiu do pressuposto que a lei nacional era válida, quando o não era, tendo em conta o princípio do primado, (e aplicabilidade direta), do direito da UE sobre o direito nacional.

P- No caso que nos ocupa, está em causa um acto tributário de liquidação enfermado de vício de violação de lei – portanto, ILEGAL – pelo...

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