Acórdão nº 02524/21.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão02524/21.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
A… – Engenharia, Ldª (Rua …), em acção de contencioso pré-contratual intentada contra Metro do Porto, SA (Av.ª …), e contra-interessados id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que a julgou totalmente improcedente.

A autora/recorrente conclui:

1. A deliberação impugnada determinou a exclusão da proposta da Autora sem que tenha sido observada a audiência prévia.

2. O facto do especifico procedimento concursal de concepção obedecer à tramitação prevista nos artºs 219º-A e seguintes do CCP , dos quais ressalta, a regra do anonimato das propostas e da vinculatividade das deliberações do júri, não impede, antes obriga, que seja efectuada a audiência prévia a que se refere o artº 121º CPA.

3. A sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação, violando-as, das normas concursais, do artº 219º A e segs CCP e do artº 121º CPA.

4. A deliberação administrativa impugnada assentou única e exclusivamente nos atributos próprios da proposta da Recorrente e não fez qualquer menção nem se fundamentou nas propostas dos restantes concorrentes.

5. Por esse motivo falece o argumento de que o anonimato das propostas impediria a efectivação da audiência prévia da recorrente.

6. Os artºs 219º-A e segs do CCP não impedem que ocorra a audiência prévia, sendo compatível com este instituto.

7. A audiência prévia é compatível com o anonimato das propostas e só o não será se houver consulta dos concorrentes das propostas dos restantes concorrentes.

8. Se não existir a consulta das propostas dos concorrentes a audiência prévia deve ocorrer.

9. As sobreditas normas do CCP (artºs 219º-A e segs) não prevêem a proibição da audiência prévia.

10. A Recorrida invocou o artigo 219.º-B nº 2 e 3 do CCP depois da prática do acto impugnado, pelo que é um argumento e fundamento da deliberação impugnada que não a incorpora.

11. A deliberação de exclusão da proposta da Recorrente apenas incidia sobre os atributos desta e não faz qualquer referência às propostas dos demais concorrentes.

12. A decisão de exclusão da proposta da Recorrente apenas tem como único fundamento o facto de alegadamente essa proposta não cumprir com os requisitos do caderno de encargos, uma vez que o prazo previsto e proposto para a execução da obra exceder o prazo máximo exigido pelo caderno de encargos.

13. Deste modo o Recorrido não tinha que identificar a Recorrente, nem tinha que identificar os demais concorrentes; tal como não tinha que identificar o teor das propostas por estes apresentadas.

14. Uma vez que sendo o único fundamento da decisão excludente a violação do caderno de encargos em que a sua proposta, na tese do júri, incorria, então a Recorrente nenhuma necessidade tinha de saber o teor das propostas nem a identidade dos demais concorrentes.

15. A Recorrente apenas tinha direito a saber que o único fundamento para a intenção de exclusão da sua proposta residia na alegada violação do caderno de encargos, a fim de se poder pronunciar previamente à prática dessa decisão.

16. Deste modo, bem podia e devia o Recorrido ter cumprido o dever de audiência prévia da Recorrente antes de decidir excluir a sua proposta.

17. Na linha 40 do Gráfico de Gantt, refere a Recorrente que a Execução da Obra se estima que possa decorrer entre os dias 16/08/2024 e 28/05/2027, ou seja durante 1016 dias de calendário.

18. A deliberação impugnada, sufragando a decisão do júri, cometeu um erro de análise da proposta da Recorrente ao considerar que o prazo previsto nesta proposta para a execução da obra era de 1016 dias, portanto era superior ao valor máximo de 1100 dias. (…)”.

19. Aliás, a Recorrente alegou, ainda, que dos termos de referência aprovados consta, tão-só, a menção a 1100 dias de calendário para a execução da obra – cfr . artigo 10º n.1 alínea d).

20. A sentença recorrida violou essa norma concursal, ao decidir ser válida a deliberação impugnada.

21. No que toca ao período de tempo previsto, na proposta da Recorrente, para a execução da obra a sentença recorrida decidiu que o mesmo se encontra calendarizado de 16.08.2024 (linha 40 – coluna “start”) e até 28.05.2027 (linha 40 – coluna “finish”), totalizando, em dias de calendário, 1016 dias.

22. Assim, reconheceu valimento à tese da Recorrente.

23. Mas já não retirou a consequência anulatória desse reconhecimento.

24. Uma vez que entendeu que, analisando conjugadamente as disposições dos termos de referência e caderno de encargos, a realização da obra em causa - elaboração do projecto e empreitada de execução da obra - decorreria no período, total, de 1465 dias de calendário.

25. Entendimento esse que considera que a proposta da Recorrente para ambas as tarefas - projecto e execução - prevê uma calendarização, total, de 1762 dias – o que, claramente, excede o período total previsto pela R.

26. A sentença fez interpretação e aplicação erróneas ao decidir que o período da execução da empreitada da obra deve ser contabilizado desde (19.01.2024) e até 28.05.2027, o que excede o limite de 1100 dias para a execução da obra, constituindo, pois, causa de exclusão ao abrigo do preceituado no artigo 10º n.1 alínea d) dos termos de referência.

27. O artigo 10.º do documento designado por «Termos de Referência» define as causas de exclusão dos trabalhos de conceção, estipulando que serão excluídos os trabalhos de conceção cuja análise revele que o prazo previsto para execução da obra seja superior a 1100 (mil e cem) dias calendário.

28. Na fase de verificação dos documentos que materializam os Trabalhos de Conceção, o Júri constatou que a proposta 09/24 da Recorrente satisfazia todos os requisitos do documento designado por «Termos de Referência», nomeadamente que a solução técnica apresentada tem desenvolvimento ao nível de Estudo Prévio, sendo constituída por peças escritas e desenhadas em observância com o conteúdo mínimo exigido nas Disposições Gerais e especiais da Portaria 701-H/2008 de 28 de julho.

29. E, nessa data o júri decidiu que a documentação técnica apresentada foi elaborada em conformidade com o disposto nos Anexos II e III do documento designado por «Termos de Referência», com a única excepção de exceder a duração máxima de 1100 dias calendário para a execução da obra.

30. A proposta 09/24 da Recorrente especifica, nomeadamente na linha 40 do Gráfico de Gantt, que a Execução da Obra se estima que possa decorrer entre os dias 16/08/2024 e 28/05/2027, ou seja durante 1016 dias de calendário.

31. O Júri analisou com detalhe o conteúdo de outras propostas, nomeadamente no que diz respeito às datas de início e fim das tarefas apresentadas nos Gráficos de Gantt de alguns concorrentes, como é referido no Relatório.

32. No Relatório, o Júri decidiu, excluir a Recorrente exclusivamente nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do Artigo 10.º dos Termos de Referência e não na alínea a) .

33. Foi essa a decisão do júri que foi acolhida e sufragada integralmente pela deliberação do Conselho de Administração, aqui impugnada e que decidiu a exclusão da proposta da Recorrente.

34. A deliberação impugnada, ao sufragar o referido entendimento do júri, cometeu um erro de análise da proposta da Recorrente.

35. Outrossim, ao considerar que o prazo previsto nesta sua proposta para a execução da obra era de 1016 dias, portanto, seria superior ao valor máximo de 1100 dias.

36. O Caderno de Encargos para o Concurso de Conceção inclui especificações sobre o contrato de prestação dos serviços de elaboração do projeto de execução da Ponte, a celebrar entre Metro do Porto S.A. e a entidade a quem o projeto de execução venha a ser adjudicado, que não devem ser confundidas com os Termos de Referência do concurso de conceção.

37. As cláusulas jurídicas do caderno de encargos para a elaboração do Projeto de Execução da Ponte não foram naturalmente invocadas pelo Júri do Concurso de Conceção (e, sufragadas pela deliberação impugnada) como motivo de exclusão da proposta 09/24 porque se destinam a uma fase posterior de adjudicação da prestação de serviços.

38. O Recorrido respondeu aos pedidos de impugnação em 02/11/2021, reafirmando que exclusão de trabalhos de conceção se baseou nos termos do artigo 10.° dos Termos de Referência.

39. A Recorrente apresentou a sua proposta ao concurso de acordo com os respetivos Termos de Referência (Documento 1) e demais documentação, através de plataforma eletrónica, tendo-lhe sido atribuído pelo Júri a referência “09/24”, de acordo com o “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DE CONCEÇÃO” (Documento 2).

40. Com efeito, na página 6 do Documento 2 o Júri refere que: “Da análise efetuada ao planeamento apresentado para o prazo previsto para execução da obra, de cada uma das soluções técnicas apresentadas no respetivo Trabalho de Conceção, o Júri constatou que a “duração máxima de 1100 dias calendário para a execução da obra” indicada no ponto 8 do Programa Preliminar, é excedida nas propostas/Trabalhos de Conceção seguintes: 02/16, 09/24, 12/30 e 27/46.”.

41. Na página 8 do Documento 2 o Júri refere que: “Em respeito do disposto na alínea d) do número 1. do Artigo 10.º dos Termos de Referência pela exclusão das propostas dos Trabalhos de Conceção seguintes: 02/16, 09/24, 12/30 e 27/46.”.

42. A proposta da Recorrente inclui um Plano de Trabalhos e nomeadamente um Esquema em Diagrama do Faseamento da Obra, tendo como escala de tempo o mês e sob a forma de Diagrama de Barras (Gráfico de GANTT), (Documento 3).

43. A alínea d) do número 1 do Artigo 10.º foi rigorosamente cumprida pela proposta da Recorrente, pois que contém como escala de tempo o mês e sob a forma de Diagrama de Barras (Gráfico de GANTT), os quais demonstram que o prazo de execução da obra previsto na proposta...

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