Acórdão nº 02520/19.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão02520/19.4BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Braga acção administrativa, contra o Ministério da Justiça (MJ), impugnando o Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 23.09.2019, que decidiu pela não atribuição de indemnização ao A./Recorrente, por ter sido vítima de crime violento, bem como peticionava a condenação do R. na prática de acto administrativo sanado dos vícios imputados e o reconhecimento do direito do A. a receber a indemnização devida, acrescida de juros, ou em alternativa condenar o R. no pagamento de uma pensão anual vitalícia, acrescendo as prestações vencidas de juros.

O TAF de Braga proferiu sentença em 23.03.2021, julgando a acção improcedente.

Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 28.10.2022, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando estar em causa a apreciação de uma questão com relevância social, revestindo importância fundamental, visando ainda uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O acto impugnado foi praticado pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em 23.09.2019, tendo decidido pela não atribuição de indemnização ao A./Recorrente, por ter sido vítima de crime violento, com base no parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos [CPVCV], de 19.07.2013 [no qual se concluiu que o aqui Recorrente não preenchia o requisitos da al. c) do nº 1 do art. 1º do DL nº 423/91, nos termos ali expostos. Acrescentando que os autos sofriam de um problema de caducidade, uma vez que o requerimento fora apresentado àquela Comissão já depois de todos os prazos previstos no art. 4 do DL nº...

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