Acórdão nº 0251/14.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-07-06
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0251/14.0BEMDL |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “A..., SA” intentou, no TAF, contra a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPANHÓ E PARADANÇA, acção administrativa comum onde foi admitida a intervenção principal do MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 126.319,18 € (sendo € 90.519,85 de capital e o restante correspondente aos juros de mora vencidos contados à taxa legal desde 25/5/2009), respeitante ao valor não liquidado da empreitada designada por “... ao ...‖” que, mediante contrato verbal, celebrara com a Freguesia ....
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré e o interveniente a pagarem à Autora a quantia de 90.519,85 € (noventa, quinhentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), “acrescida dos respectivos juros vincendos à taxa legal”.
A R. e o interveniente apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/03/2023, concedeu provimento ao recurso que este interpusera, decidindo, assim, condenar a União de Freguesias de Campanhó e Paradança “a pagar à Autora a quantia de 90.519,85€, acrescida dos respetivos juros nos termos decididos na sentença”.
É deste acórdão que a R. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No caso em apreço, o TAF, considerando que o contrato de empreitada em questão era nulo por falta de redução a escrito, mas que estava provado que...
1. “A..., SA” intentou, no TAF, contra a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPANHÓ E PARADANÇA, acção administrativa comum onde foi admitida a intervenção principal do MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 126.319,18 € (sendo € 90.519,85 de capital e o restante correspondente aos juros de mora vencidos contados à taxa legal desde 25/5/2009), respeitante ao valor não liquidado da empreitada designada por “... ao ...‖” que, mediante contrato verbal, celebrara com a Freguesia ....
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré e o interveniente a pagarem à Autora a quantia de 90.519,85 € (noventa, quinhentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), “acrescida dos respectivos juros vincendos à taxa legal”.
A R. e o interveniente apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/03/2023, concedeu provimento ao recurso que este interpusera, decidindo, assim, condenar a União de Freguesias de Campanhó e Paradança “a pagar à Autora a quantia de 90.519,85€, acrescida dos respetivos juros nos termos decididos na sentença”.
É deste acórdão que a R. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No caso em apreço, o TAF, considerando que o contrato de empreitada em questão era nulo por falta de redução a escrito, mas que estava provado que...
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