Acórdão nº 02505/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão02505/19.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
ESPAÇO MUNICIPAL - RENOVAÇÃO URBANA E GESTÃO DE PATRIMÓNIO, E.M.S.A, melhor identificada nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por esta intentados contra AA, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, na parte que absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D) do petitório inicial, por falta de interesse em agir.
Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
1- Por douta sentença foi absolvida a Ré da instância com fundamento na exceção dilatória de falta de interesse em agir.
2- A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida.
3- A Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda.
4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale.
5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locação e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei.
Vejamos então,
6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos.
7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro nunca a arrendatária se torna proprietária, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que a arrendatária se torna proprietária do locado findo o prazo de duração do contrato.
8 - O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados.
9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo a locatária assumir as obrigações inerentes a um proprietário.
Por último,
10- Enquanto os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do contrato e pela legislação civil.
11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos.
12 - Inequivocamente neste sentido na douta sentença extratada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19.8BEPRT - U. Orgânica 2.
13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida AA não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma: “(…) Tudo exposto, somos do parecer, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados, tendo feito uma correta subsunção dos factos ao direito, tendo aplicado corretamente a lei, pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente (…)”.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, na parte que absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D) do petitório inicial, por falta de interesse em agir, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por errada subsunção da Lei nº. 81/204, de 19 de dezembro, ao contrato de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria visado nos autos.
É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…)
1. Em 25.06.2009, a Câmara Municipal da Maia e a Autora outorgaram contrato- programa através do qual delimitaram o âmbito dos poderes de gestão do parque habitacional do Município da Maia, que foram conferidos à segunda.
2. No âmbito do conjunto de pressupostos descritos no Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública, a Autora e o unido de facto da Ré, BB, falecido em .../.../2016, celebraram um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria e do seu agregado familiar, sobre o ....
3. O...

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