Acórdão nº 025/21.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão025/21.2BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Incidente de levantamento do efeito suspensivo automático: artigo 103.º-A do CPTA


I – Relatório

1 – B…………, LDA. e A…………, S.A., ambas com os sinais dos autos, propuserem duas acções de contencioso pré-contratual, contra a Fundação do Desporto, as quais foram apensadas e ambas julgadas improcedentes por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) de 4 de Janeiro de 2021.

2 – Inconformadas com a decisão proferida, ambas AA. interpuseram recurso daquela sentença para o TCA Sul, que, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2022, negou provimento aos recursos.

3 – Novamente inconformada, a A…………, S.A. interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 21 de Abril de 2022, admitiu a revista.

4 – O STA, por acórdão de 23 de Junho de 2022, decidiu suspender a instância e formular uma questão prejudicial ao TJUE.

5 – Por requerimento de 22 de Agosto de 2022, a Fundação do Desporto veio requerer, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático da deliberação de adjudicação, alegando que: i) o concurso público de aquisição de serviços está abrangido pelo procedimento de financiamento comunitário COMPETE 2020; ii) que a Requerente é entidade beneficiária de um projecto ao abrigo daquele programa, no qual se insere a aquisição de serviços respeitante ao procedimento concursal em litígio nos autos; iii) que a execução do projecto previa o respectivo termino em Setembro de 2022; iv) que a única alternativa para a manutenção do processo de financiamento é o levantamento do efeito suspensivo do processo de contencioso pré-contratual, uma vez que não dispõe da possibilidade de executar o contrato com meios financeiros próprios; v) que a execução deste contrato está directamente relacionada com a execução de outros dois contratos, pelo que, a manter-se o efeito suspensivo, tal implica a suspensão dos três contratos; e que vi) a Recorrente nunca poderá ser a adjudicatária, uma vez que, mesmo que se considere que a sua exclusão foi ilegal, tendo o relatório preliminar avaliado a sua proposta, em termos por ela não contestados, ela não figura nessa avaliação como a melhor proposta.

6 – Notificada para se pronunciar sobre o teor do requerimento antes mencionado, a Recorrente A…………, S.A. apresentou resposta em que argumentou, essencialmente, o seguinte: i) inexistência de prova dos factos alegados pela Requerente; ii) irrelevância das atribuições e do interesse público prosseguidos pela demandada; e iii) inexistência de perigo na perda do financiamento comunitário.

7 – Notificada pela Relatora para instruir o requerimento com os meios de prova adequados a atestar que “apesar de o prazo para a execução da operação financiada no âmbito do programa COMPETE 2020 ter terminado em 12.09.2022, ainda é possível executar aquela operação, ao abrigo daquele programa financeiro” e que “o efeito suspensivo automático do processo estava a afectar não apenas este contrato, mas igualmente a execução de outros dois...

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