Acórdão nº 0249/22.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-09-2022

Data de Julgamento08 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão0249/22.5BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

RELATÓRIO
A…………. e demais requerentes, devidamente identificados nos autos, intentaram neste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artº 109º e segs. do CPTA, Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS peticionando a final que as normas do art. 3º, nº 1 alínea b), art. 5º, art. 9º, art. 10º, nº 1 alíneas a), b) e c), art. 11º, art. 12º, art. 13º, art. 14º, nº 1 alínea a) subalíneas i), ii), iii), art. 15º e art. 16º da Resolução do Conselho de Ministros nº 157/2021 lhes se[jam] desaplicadas, sendo condenado o requerido a uma conduta negativa que se traduz numa abstenção de agir em relação aos requerentes pela sua não observância, tudo como melhor consta da p.i..
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Em síntese, alegam os requerentes que tais normas seriam ilegais e inconstitucionais colidindo com os direitos, liberdades e garantias dos requeridos, nomeadamente os artºs 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, violando igualmente os artºs 13º, e 19º do mesmo diploma legal, assim como outras previsões avulsas do Direito Internacional.
No essencial, a petição inicial apresentada pelos requerentes visa a alegada falta de base habilitante para, fora de um cenário de estado de emergência, o Conselho de Ministros adoptar, por via de Resolução, medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Os autos seguiram os seus termos quanto à questão suscitada oficiosamente pela relatora no que respeita à competência deste STA para conhecer do mérito da presente Intimação para Direitos, Liberdades e Garantias, tendo por Acórdão do Pleno da Secção, já transitado em julgado, sido decidida a competência do mesmo.
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A requerida em sede de oposição defendeu-se por excepção (impossibilidade/inutilidade superveniente da lide e falta de interesse em agir) e por impugnação, pronunciando-se pela habilitação legislativa das normas sindicadas.
Os requerentes foram notificados deste articulado, mostrando-se deste modo cumprido o contraditório, e nada disseram.
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Sem vistos, por não serem devidos, cumpre decidir:
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E, nesta sede, importa começar pela questão da impossibilidade superveniente da lide, o que faremos de imediato.
Como supra referimos, o objecto dos presentes autos de intimação relaciona-se com diversas normas...

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