Acórdão nº 02460/19.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão02460/19.7BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 30.11.2021 - pela qual o TAC de Lisboa «julgou procedente» a pretensão deduzida por A………… e, em conformidade, decidiu anular a «decisão disciplinar» que puniu este último com dez dias de multa, na quantia de 486,30€, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O aqui recorrido – A………… - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - foram unânimes em «declarar prescrito o procedimento disciplinar» em causa - que havia sancionado o chefe da PSP, A…………, com a pena de 10 dias de multa [486,30€] - e fizeram-no com base no entendimento de que a decisão final relevante que marca o termo final da contagem do pertinente prazo de prescrição é a data da prolação de decisão disciplinar inimpugnável, ou seja, e no caso, a data do despacho proferido pelo MAI em 12.07.2019 - «decisão final» a que se refere o artigo 88º do RD/PSP...

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