Acórdão nº 02438/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-01-2024
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 02438/16.2BEBRG |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
I - RELATÓRIO
[SCom01...], EPE («AA») [devidamente identificada nos autos] Ré na acção administrativa que contra si foi intentada por [SCom02...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], e na qual também identificou vários Contra interessados [a saber: a ... (DGEG), [SCom03...], IP (APA), ..., [SCom04...], SA, [SCom05...] SA, [SCom06...], SA, [SCom07...], SA, [SCom08...], SA, [SCom09...] & C.ª, Lda, [SCom10...], SA, [SCom11...], SA, e [SCom12...], Ld.ª], na qual formulou pedido no sentido de ser anulada a decisão proferida no âmbito do processo 11/... e nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, pela qual foi determinado que pagasse a quantia de €448.000,00, a título de compensação pelo incumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis para o ano de 2015, inconformada com a Sentença proferida, por via da qual foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado, veio interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
1.ª De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, o Tribunal a quo somente se encontrava constituído no poder-dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que tenham sido «BB».
1.ª Tratando-se de um vício gerador de nulidade, o Tribunal a quo podia/devia conhecer do mesmo oficiosamente e a todo o tempo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 262.º do CPA.
2.ª Tratando-se de um vício gerador de mera anulabilidade, o Tribunal a quo somente podia conhecer do mesmo dentro do prazo que o Ministério Público dispõe para promover a ação pública de impugnação, ou seja, no prazo objetivo de um ano desde o momento da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
3.ª Uma interpretação diversa ao disposto no n.º 3 do artigo 95.º do CPTA confere à norma um conteúdo normativo que a torna claramente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 111.º e 219.º da CRP.
4.ª Assim, uma vez que não foi suscitada pelas partes o vício pelo qual o Tribunal a quo anulou o ato administrativo impugnado e uma vez que o mesmo não é suscetível de conhecimento oficioso, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
5.ª O ato administrativo impugnado não é ilegal, porquanto foi praticado ao abrigo de um diploma legal que à data se encontrava em vigor e que, atualmente, só não se mantém porquanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022.
6.ª A Recorrente, sob pena de violação do princípio da legalidade, encontrava-se vinculada a proferir o ato administrativo em apreço.
7.ª Não estamos perante um problema de ilegalidade do ato administrativo, mas antes perante uma (eventual) questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por alegados danos decorrentes do exercício da função político-legislativa.
8.ª Em todo o caso, mesmo que a inoponibilidade do Decreto-Lei n.º 117/2010 aos particulares se traduzisse na ilegalidade do ato administrativo, o vício em apreço tão-só seria gerador de mera anulabilidade.
9.ª Quando foi intentada a presente ação, a Recorrida não manifestou a intenção de impugnar o ato com fundamento na inoponibilidade do Decreto-Lei n.º 117/2010, razão pela qual o alegado vício consolidou-se no ordenamento jurídico português, tudo sucedendo como o ato administrativo fosse legal desde o momento em que foi praticado.
10.ª Assim sendo, a sentença ora recorrida padece de um erro de julgamento, porquanto o ato administrativo não padece de um vício gerador de anulabilidade, por violação do Direito da União Europeia.
11.ª Em todo o caso, não se verificou qualquer preterição de formalidade por falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do CPA.
12.ª A Recorrida foi devidamente notificada do projeto de decisão no dia 30/06/2016, por carta registada, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, al. a) do CPA.
13.ª Sendo certo que a Recorrida, não só tinha consciência de que se encontrava numa situação de incumprimento das metas de incorporação referentes ao ano de 2015, como tinha (e tem) consciência dos motivos que levaram à aplicação de uma quantia pecuniária, a título de compensação, pelo incumprimento da meta de incorporação de biocombustível sustentável no combustível fóssil pela mesma introduzido no consumo no ano em referência.
14.ª A pretensão da Recorrida é legalmente inadmissível, porquanto os Tribunais, por respeito ao princípio da separação de poderes, não apresentam poderes para revogar atos administrativos.
15.ª Ademais, não só a Recorrida detém o estatuto de incorporador, como tem perfeita consciência do referido estatuto.
16.ª A qualificação de uma entidade como incorporadora tem por base a introdução de biocombustíveis no consumo, acompanhada pela emissão da DIC correspondente, e não pelo modo de introdução ou pela faculdade de armazenar e manipular os combustíveis que importa, onde o estatuto fiscal de Destinatário Registado, previsto no artigo 28.º do CIEC, não isenta a Recorrida de cumprir a obrigação de incorporação prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010.
17.ª A que a Recorrente não bloqueou o cumprimento das obrigações da Recorrida, porquanto os documentos apresentados não comprovam a sustentabilidade do combustível incorporado e, por conseguinte, não permitem a emissão de TdB’s.
18.ª Se, por um lado, o ónus de cumprir as metas de incorporação e comprovar o referido cumprimento é da Recorrida, por outro lado, o que fundamentou o ato administrativo praticado foi a ausência de sustentabilidade do biocombustível incorporado no combustível fóssil e introduzido no mercado – não se assumindo suficiente o mero cumprimento da meta de incorporação referente ao ano de 2015.
19.ª Os documentos apresentados pela Recorrida são meras guias de carga que, tão-só, se referem às quantidades e caraterísticas do produto importado (nada referindo quanto à sustentabilidade dos produtos ou quanto ao regime de certificação adotado).
20.ª A Recorrida, para efeito do cumprimento da sua obrigação de incorporação, tinha todo o interesse em participar no leilão realizado pela DGEG, em março de 2015, com vista à aquisição de TdB’s.
21.ª O leilão teve por base as introduções no consumo de 2013, realizadas pelos Pequenos Produtores Dedicados, sendo que os TdB’s apresentavam uma validade de 2 anos.
22.ª A participação no referido leilão permitiria a aquisição de TdB’s, com vista ao cumprimento da obrigação de incorporação referente ao ano de 2015.
23.ª O n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 não padece de qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
24.ª Se, por um lado, a quantia pecuniária a pagar, a título de compensação, não apresenta um caráter punitivo, por outro lado, a Recorrente encontrava-se legalmente vinculada a adotar o ato administrativo em apreço, por respeito ao princípio da legalidade.
25.ª Uma vez que a Recorrida não apresentou qualquer TdB, para todos os efeitos legais, está a incumprir a sua obrigação de incorporação, sendo, por conseguinte, determinada uma compensação.
26.ª Estão em apreço questões ambientais – que se agravaram através do comportamento da Recorrida – onde o valor da compensação a pagar não se assume, nem se assumia, exagerado, dado o interesse público que se visa proteger.
27.ª Ademais, o facto de o Decreto-Lei n.º 8/2021 ter alterado a quantia pecuniária estabelecida no Decreto-Lei n.º 117/2010 também não permite concluir pela sua inconstitucionalidade.
28.ª O valor da compensação somente deixou de representar o valor fixo de 2000 euros, por cada TdB em falta, para passar a representar um valor variável e, como tal, do mesmo modo que o legislador permite que a quantia pecuniária a pagar seja inferior a 2000 euros, também permite que seja superior, não se estabelecendo qualquer limite, mínimo ou máximo.
29.ª Em todo o caso, deve a sentença ora recorrida ser reformada quanto às custas processuais, nos termos dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA.
30.ª A Recorrente e os contrainteressados «CC», Ministério da Economia, Ministério do Ambiente e [SCom13...], S.A. encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo.
31.ª Por esse motivo, ao abrigo do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC, os contrainteressados que apresentaram contestação, devem responder pelas custas processuais, em partes iguais com a ora Recorrente.
32.ª Encontram-se verificados os pressupostos processuais previstos na parte final do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e, consequentemente, os fundamentos de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
33.ª O montante do remanescente da taxa de justiça, obtido por aplicação do disposto artigo 6.º da Tabela I-B, anexa ao RCP, não encontraria justificação no princípio da cobertura de custos, falecendo a correspetividade entre o eventual valor da taxa de justiça, incluindo o respetivo remanescente, e o serviço prestado pelo Tribunal.
34.ª A taxa de justiça deve ser determinada de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da garantia do acesso ao direito, como corolário do Estado de Direito Democrático, tendo de ser adequada à atividade judicial efetivamente desenvolvida.
35.ª A sujeição da parte vencida ao pagamento da taxa de justiça remanescente seria manifestamente contrária aos referidos princípios.
36.ª A taxa de justiça já paga é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada para fazer face aos custos e despesas dos concretos serviços prestados na presente causa, devendo ser dispensado o pagamento do respetivo remanescente.
37.ª Ainda que assim não se entenda, sempre deverá...
[SCom01...], EPE («AA») [devidamente identificada nos autos] Ré na acção administrativa que contra si foi intentada por [SCom02...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], e na qual também identificou vários Contra interessados [a saber: a ... (DGEG), [SCom03...], IP (APA), ..., [SCom04...], SA, [SCom05...] SA, [SCom06...], SA, [SCom07...], SA, [SCom08...], SA, [SCom09...] & C.ª, Lda, [SCom10...], SA, [SCom11...], SA, e [SCom12...], Ld.ª], na qual formulou pedido no sentido de ser anulada a decisão proferida no âmbito do processo 11/... e nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, pela qual foi determinado que pagasse a quantia de €448.000,00, a título de compensação pelo incumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis para o ano de 2015, inconformada com a Sentença proferida, por via da qual foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado, veio interpor recurso de Apelação.
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“[…]
1.ª De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, o Tribunal a quo somente se encontrava constituído no poder-dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que tenham sido «BB».
1.ª Tratando-se de um vício gerador de nulidade, o Tribunal a quo podia/devia conhecer do mesmo oficiosamente e a todo o tempo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 262.º do CPA.
2.ª Tratando-se de um vício gerador de mera anulabilidade, o Tribunal a quo somente podia conhecer do mesmo dentro do prazo que o Ministério Público dispõe para promover a ação pública de impugnação, ou seja, no prazo objetivo de um ano desde o momento da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
3.ª Uma interpretação diversa ao disposto no n.º 3 do artigo 95.º do CPTA confere à norma um conteúdo normativo que a torna claramente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 111.º e 219.º da CRP.
4.ª Assim, uma vez que não foi suscitada pelas partes o vício pelo qual o Tribunal a quo anulou o ato administrativo impugnado e uma vez que o mesmo não é suscetível de conhecimento oficioso, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
5.ª O ato administrativo impugnado não é ilegal, porquanto foi praticado ao abrigo de um diploma legal que à data se encontrava em vigor e que, atualmente, só não se mantém porquanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022.
6.ª A Recorrente, sob pena de violação do princípio da legalidade, encontrava-se vinculada a proferir o ato administrativo em apreço.
7.ª Não estamos perante um problema de ilegalidade do ato administrativo, mas antes perante uma (eventual) questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por alegados danos decorrentes do exercício da função político-legislativa.
8.ª Em todo o caso, mesmo que a inoponibilidade do Decreto-Lei n.º 117/2010 aos particulares se traduzisse na ilegalidade do ato administrativo, o vício em apreço tão-só seria gerador de mera anulabilidade.
9.ª Quando foi intentada a presente ação, a Recorrida não manifestou a intenção de impugnar o ato com fundamento na inoponibilidade do Decreto-Lei n.º 117/2010, razão pela qual o alegado vício consolidou-se no ordenamento jurídico português, tudo sucedendo como o ato administrativo fosse legal desde o momento em que foi praticado.
10.ª Assim sendo, a sentença ora recorrida padece de um erro de julgamento, porquanto o ato administrativo não padece de um vício gerador de anulabilidade, por violação do Direito da União Europeia.
11.ª Em todo o caso, não se verificou qualquer preterição de formalidade por falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do CPA.
12.ª A Recorrida foi devidamente notificada do projeto de decisão no dia 30/06/2016, por carta registada, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, al. a) do CPA.
13.ª Sendo certo que a Recorrida, não só tinha consciência de que se encontrava numa situação de incumprimento das metas de incorporação referentes ao ano de 2015, como tinha (e tem) consciência dos motivos que levaram à aplicação de uma quantia pecuniária, a título de compensação, pelo incumprimento da meta de incorporação de biocombustível sustentável no combustível fóssil pela mesma introduzido no consumo no ano em referência.
14.ª A pretensão da Recorrida é legalmente inadmissível, porquanto os Tribunais, por respeito ao princípio da separação de poderes, não apresentam poderes para revogar atos administrativos.
15.ª Ademais, não só a Recorrida detém o estatuto de incorporador, como tem perfeita consciência do referido estatuto.
16.ª A qualificação de uma entidade como incorporadora tem por base a introdução de biocombustíveis no consumo, acompanhada pela emissão da DIC correspondente, e não pelo modo de introdução ou pela faculdade de armazenar e manipular os combustíveis que importa, onde o estatuto fiscal de Destinatário Registado, previsto no artigo 28.º do CIEC, não isenta a Recorrida de cumprir a obrigação de incorporação prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010.
17.ª A que a Recorrente não bloqueou o cumprimento das obrigações da Recorrida, porquanto os documentos apresentados não comprovam a sustentabilidade do combustível incorporado e, por conseguinte, não permitem a emissão de TdB’s.
18.ª Se, por um lado, o ónus de cumprir as metas de incorporação e comprovar o referido cumprimento é da Recorrida, por outro lado, o que fundamentou o ato administrativo praticado foi a ausência de sustentabilidade do biocombustível incorporado no combustível fóssil e introduzido no mercado – não se assumindo suficiente o mero cumprimento da meta de incorporação referente ao ano de 2015.
19.ª Os documentos apresentados pela Recorrida são meras guias de carga que, tão-só, se referem às quantidades e caraterísticas do produto importado (nada referindo quanto à sustentabilidade dos produtos ou quanto ao regime de certificação adotado).
20.ª A Recorrida, para efeito do cumprimento da sua obrigação de incorporação, tinha todo o interesse em participar no leilão realizado pela DGEG, em março de 2015, com vista à aquisição de TdB’s.
21.ª O leilão teve por base as introduções no consumo de 2013, realizadas pelos Pequenos Produtores Dedicados, sendo que os TdB’s apresentavam uma validade de 2 anos.
22.ª A participação no referido leilão permitiria a aquisição de TdB’s, com vista ao cumprimento da obrigação de incorporação referente ao ano de 2015.
23.ª O n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 não padece de qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
24.ª Se, por um lado, a quantia pecuniária a pagar, a título de compensação, não apresenta um caráter punitivo, por outro lado, a Recorrente encontrava-se legalmente vinculada a adotar o ato administrativo em apreço, por respeito ao princípio da legalidade.
25.ª Uma vez que a Recorrida não apresentou qualquer TdB, para todos os efeitos legais, está a incumprir a sua obrigação de incorporação, sendo, por conseguinte, determinada uma compensação.
26.ª Estão em apreço questões ambientais – que se agravaram através do comportamento da Recorrida – onde o valor da compensação a pagar não se assume, nem se assumia, exagerado, dado o interesse público que se visa proteger.
27.ª Ademais, o facto de o Decreto-Lei n.º 8/2021 ter alterado a quantia pecuniária estabelecida no Decreto-Lei n.º 117/2010 também não permite concluir pela sua inconstitucionalidade.
28.ª O valor da compensação somente deixou de representar o valor fixo de 2000 euros, por cada TdB em falta, para passar a representar um valor variável e, como tal, do mesmo modo que o legislador permite que a quantia pecuniária a pagar seja inferior a 2000 euros, também permite que seja superior, não se estabelecendo qualquer limite, mínimo ou máximo.
29.ª Em todo o caso, deve a sentença ora recorrida ser reformada quanto às custas processuais, nos termos dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA.
30.ª A Recorrente e os contrainteressados «CC», Ministério da Economia, Ministério do Ambiente e [SCom13...], S.A. encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo.
31.ª Por esse motivo, ao abrigo do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC, os contrainteressados que apresentaram contestação, devem responder pelas custas processuais, em partes iguais com a ora Recorrente.
32.ª Encontram-se verificados os pressupostos processuais previstos na parte final do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e, consequentemente, os fundamentos de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
33.ª O montante do remanescente da taxa de justiça, obtido por aplicação do disposto artigo 6.º da Tabela I-B, anexa ao RCP, não encontraria justificação no princípio da cobertura de custos, falecendo a correspetividade entre o eventual valor da taxa de justiça, incluindo o respetivo remanescente, e o serviço prestado pelo Tribunal.
34.ª A taxa de justiça deve ser determinada de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da garantia do acesso ao direito, como corolário do Estado de Direito Democrático, tendo de ser adequada à atividade judicial efetivamente desenvolvida.
35.ª A sujeição da parte vencida ao pagamento da taxa de justiça remanescente seria manifestamente contrária aos referidos princípios.
36.ª A taxa de justiça já paga é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada para fazer face aos custos e despesas dos concretos serviços prestados na presente causa, devendo ser dispensado o pagamento do respetivo remanescente.
37.ª Ainda que assim não se entenda, sempre deverá...
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