Acórdão nº 02421/15.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-02-2022

Data de Julgamento02 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão02421/15.5BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A………………, Lda., com os demais sinais dos autos, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.ºs 2013 8310003193, 2013 8610003210 e 2013 8310012496, respeitantes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
“A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação que a “ A…………….., Lda.”, com os demais sinais dos autos, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa e recurso hierárquico, deduziu contra as liquidações adicionais de IRC n.º 2013 8310003193, 2013 8610003210 e 2013 8310012496, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respetivamente, no valor global de € 74 987,54, mas apenas na medida do decaimento da Fazenda Pública, ou seja, com referência às tributações autónomas no montante de € 32 053,02.
B. O acto de liquidação, na parte em que a AT procedeu à tributação autónoma, resultou de correções de natureza meramente aritmética efetuadas em sede de acção inspectiva à impugnante, aos exercícios de 2009 a 2011, titulada pela Ordem de Serviço n.º OI201202921, conforme descrição no capítulo III-C.1. do Relatório de Inspecção Tributária (RIT) e que se reportam a “gastos relacionados com artigos para oferta”.
C. Correcção essa, efectuada nos termos das normas conjugadas dos artigos 23.º, n.º 1, 42.º, n.º 1 g) e 88.º, n.º 1 do Código do IRC, tendo como ponto de partida as “Ofertas” registadas na contabilidade da impugnante como gastos relacionados com artigos para oferta, cfr. listagem do Anexo 8 ao RIT, tratando-se de artigos adquiridos para oferta, mas que não são de pequeno valor, não tendo a impugnante apresentado qualquer esclarecimento acerca desses gastos, designadamente a identificação dos beneficiários ou os fundamentos das respectivas ofertas.
D. A impugnante invoca, em sede de impugnação judicial, a ilegalidade da liquidação por violação dos artigos 23.º, n.º 1 e 88.º do CIRC, alegando que os gastos com artigos para oferta foram indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a impostos e para a manutenção da fonte produtora e que se trata de encargos que teve que suportar para o desenvolvimento da sua actividade, essencialmente junto de clientes e colaboradores, com impossibilidade de identificar os beneficiários respectivos, pelo que estão documentados e os documentos não sofrem de rasuras ou vícios que os invalidem.
E. Refira-se que esteve bem o Tribunal ao julgar improcedente a pretensão da impugnante quanto à violação do art. 23.º do CIRC, uma vez que, quer da prova documental (ou falta dela), quer da prova testemunhal, cfr. ponto 1) dos factos não provados, resulta que “a prova testemunhal não revelou conhecimento direto das quantidades, valores, anos e destinatários das ofertas em causa nos presentes autos (anexo 8 do RIT)”, mas o mesmo não se poderá dizer quanto à alegada violação do art. 88.º do CIRC – tributação autónoma de despesas não documentadas, matéria sobre que versa o presente recurso.
F. Entendeu o Tribunal a quo quanto à questão da tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas, nos termos do art. 88.º do CIRC,
Ora no caso dos autos, não está em causa a falta de suporte documental, conhecendo-se a sua natureza, origem e finalidade, apenas se desconhecendo a identidade das pessoas que segundo a Impugnante terão recebido tais produtos a título de ofertas, pelo que as despesas não podem ser consideradas não documentadas ou confidenciais, à luz do disposto no art.º 88.º, n.º 1 do CIRC, pelo que não há lugar a tributação autónoma.
Assim, as liquidações são ilegais, na parte em que consideraram existir tributação autónoma, por violação do art.º 88.º, n.º 1 do CIRC devendo ser anuladas, nesta parte.”
G. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento - sobre a matéria de direito - relativamente à correcção constante dos autos, pelas razões que passa a expender.
H. Dispõe o art. 88.º, n.º 1 e 2 do CIRC, na redacção vigente à data, que, “1-As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º”.
I. Conforme refere Rui Miguel Zeferino Ferreira in “O Informador Fiscal” sob o tema A tributação autónoma: o caso particular das despesas não documentadas, “para que se esteja perante uma despesa não documentada, torna-se necessário, por um lado, que exista uma despesa suportada pelo sujeito passivo e, por outro, que essa despesa não esteja documentada ou comprovadamente documentada.”
J. Mais refere que “A introdução do mecanismo tributário foi justificado, por um lado, por se reportar a despesas cujo regime fiscal é difícil de discernir por se encontrarem numa zona de interseção da esfera privada e da esfera empresarial e, por outro, tendo em vista prevenir e evitar que, através dessas despesas, as empresas precedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que poderão não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários. Assim, teve também o objetivo de combater a fraude e a evasão fiscal.”
K. Ou seja, também as despesas confidenciais são qualificáveis como despesas não documentadas, visto que pela sua própria natureza deva ser a conclusão a retirar, porque não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, estando, assim, sujeitas a tributação autónoma, nos termos do art. 88.º, n.º 1 do CIRC.
L. No caso dos autos, existem documentos de suporte que identificam a aquisição de um determinado bem como sejam os artigos para “oferta” da listagem anexa ao RIT (anexo 8) que se constata serem artigos em cristal, perfumes, relógios, colares, pulseiras, canetas …………, cartões presente, perfumes, bacalhau, jarras ou vinho, mas aqueles documentos apenas nos atestam que estes bens...

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