Acórdão nº 02406/21.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-05-18

Data de Julgamento18 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão02406/21.2BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……, contribuinte n.º …….., residente na Rua …., n.º …, Areosa, Rio Tinto, interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0101 5516, e apensos, que contra ele correm termos no Serviço de Finanças do Porto 1 por reversão de dívidas de “B….., Lda.” no valor de € 19 423,69 e dos legais acréscimos.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

A. A citação para o processo de execução fiscal não tem consagrada na LGT, nem em qualquer outro diploma, qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias;

B. Em matéria de prescrição, o legislador tributário não atribuiu efeito suspensivo à citação do executado em processo de execução fiscal, pois, caso o quisesse, tê-lo-ia feito expressamente no número 4 ou 5 do artigo 49º da LGT;

C. A matéria da prescrição das dívidas tributárias, por contender com as garantias dos contribuintes, está sujeita ao princípio da legalidade conforme prevê o número 2 do artigo 103.º da CRP e a alínea a) do número 2 e número 1, ambos da LGT, pelo que a inexistência de regulamentação quanto ao efeito da interrupção da prescrição não deverá ter lugar, por força da alínea d) do artigo 2º da LGT, a uma remissão para o artigo 327º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 326º do mesmo diploma;

D. Não se ignora a vasta jurisprudência que a este respeito tem sido proferida, inclusive pelo Supremo Tribunal Administrativo, contudo entende o recorrente, no exercício dos seus direitos constitucionalmente consagrados, que deverá esta questão ser, uma vez mais, objeto de análise por força das recentes posições que têm sido proferidas sobre a matéria, não só ao nível doutrinal, mas também no seio da própria magistratura, o que revela ser uma matéria que, não tendo um tratamento unânime, por fraturante, merece, assim, uma melhor análise e fundamentação;

E. Um instituto jurídico como a prescrição não deverá estar dependente, direta ou indiretamente, da maior ou pior fortuna dos executados;

F. O exercício do direito do executado que pretende ver declarada a prescrição das dívidas tributárias não poderá ficar dependente, direta ou indiretamente, do seu património;

G. O entendimento que sustenta que o prazo de prescrição só se reiniciará com o trânsito em julgado do processo de execução fiscal, ao que se equipara a “declaração em falhas”, discriminando os contribuintes em função da existência de património, viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, o qual, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 102/2016, de 25 de novembro, é diretamente aplicável na ordem jurídica interna;

H. As dívidas tributárias que estão a ser exigidas no presente processo estão prescritas».

Pediu fosse o presente recurso julgado totalmente procedente, fosse revogada a sentença recorrida e fosse declarada a extinção, por prescrição das dívidas tributárias constantes dos processos executivos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, citando jurisprudência pertinente, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.


***

2. Na sentença recorrida foram relevados e julgados provados os seguintes factos: «(…)

A) Em 07.04.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0101 5516, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B….., Lda.”, por dívida de IVA referente a 01.2009, e juros de mora, no montante total de € 592,12, com data limite de pagamento voluntário em 10.03.2009 – cfr. fls. 34 e 35 do processo digital.

B) Em 05.05.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0101 8906, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B….., Lda.”, por dívida de IVA referente a 02.2009, e juros de mora, no montante total de € 1.586,63, com data limite de pagamento voluntário em 13.04.2009 – cfr. fls. 77, 114 e 115 do processo digital.

C) Em 08.07.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0105 8177, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B….., Lda.”, por dívida de IVA referente a 04.2009, e juros de mora, no montante total de € 9.752,56, com data limite de pagamento voluntário em 12.06.2009 – cfr. fls. 133 e 134 do processo digital.

D) Em 04.08.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2009 0106 6153, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B……, Lda.”, por dívida de IVA referente a 05.2009, e juros de mora, no montante total de € 7.492,38, com data limite de pagamento voluntário em 10.07.2009 – cfr. fls. 78 e 152 do processo digital.

E) Em...

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