Acórdão nº 0239/19.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0239/19.5BEAVR |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO) |
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de Julho de 2022 – que, concedendo provimento ao recurso da AT e negando provimento ao recurso por ela interposto, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro na parte em tinha julgado parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por aquela sociedade contra as liquidações adicionais de IVA que lhe foram efectuadas com referência aos períodos de 2013/01, 2013/02, 2013/03, 2013/04, 2013/05, 2013/06 e 2013/07 e julgou a impugnação totalmente improcedente –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo que o fazia «nos termos dos artigos 280.º e 282.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«a) O Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade;
b) O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material;
c) O Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela recorrente
d) aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada;
e) o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida;
f) A sentença recorrida constata que “…não ocorre tal ausência total de fundamentação…”
g) A douta sentença aduz argumentos perfeitamente contraditórios entre si,
h) Verificando-se uma assunção de nulidade do próprio RIT sem que daí se tenham extraído as devidas consequências;
i) Reitera-se que pela própria consulta dos autos não é possível ter conhecimento da respectiva fundamentação
j) A AT tem um dever motivar qualquer acto tributário para inteirar o respectivo destinatário das razões que conduziram à tomada de decisão;
k) Já Vieira de Andrade nos seus doutos ensinamentos explicava o imperativo da fundamentação expressa porquanto desempenha, tipicamente um papel de garantia funcional, com a pretensão de assegurar a racionalidade e a controlabilidade dos momentos característicos da função administrativa, daqueles em que os órgãos da Administração tomam decisões de autoridade que produzem modificações jurídicas no mundo externo”;
l) O respeito pelos mais elementares direitos dos contribuintes obriga a que a fundamentação seja contemporânea e contextual e, também, que não se presuma.
m) Na situação em apreço a Recorrente não vislumbrou qual a fundamentação que eventualmente possa ter sido utilizada;
n) Embora a sentença recorrida refira que não ocorre ausência total de fundamentação;
o) Recai sobre a AT o dever legal de, não só indicar todos os factos, de forma clara e coerente, mas, também, de indicar e sustentar as suas conclusões com as disposições legais aplicáveis;
p) A fundamentação deve, em concreto, esclarecer os motivos da decisão não sendo admissível a utilização e formulas abstractas, vagas ou genéricas não podendo limitar-se à mera enunciação de juízos conclusivos e orientações programáticas ou expressos legais, como se verifica na situação aqui em discussão;
q) Ora a fundamentação parcial ou deficiente tem a equivalência legal a falta de fundamentação;
r) Deveria considerar que o Sr. Juiz do TAF de Aveiro estribou a respectiva decisão numa alegada fundamentação que a própria decisão recorrida considera não ser ausência total de fundamentação;
s) A douta sentença se considerou não ocorrer ausência total de fundamentação é porque assume que existiu...
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