Acórdão nº 02380/21.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-05-25
Ano | 2023 |
Número Acordão | 02380/21.5BEBRG |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga) |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
«X, S.A.», pessoa colectiva n.º ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 26/09/2022, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação, contra as decisões de fixação de coima do Chefe do Serviço de Finanças ..., proferidas nos Processos de Contraordenação n.º ...53 (2380/21.5BEBRG) e outros apensos – n.º ...60, n.º ...61, n.º ...70, n.º ...78, n.º ...45 (2381/21.3BEBRG, 2382/21.1BEBRG, 2383/21.0BEBRG, 2384/21.8BEBRG e 2393/21.7BEBRG), por falta de pagamento de Taxa de Portagem, prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do processo n.º 2380/21.5BEBRG, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, proferidas nos processos de contraordenação n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45, que aplicaram à recorrente coimas cujo somatório ascende à quantia € 110.598,44, ao que acrescem € 459,00 a título de custas, pela prática de diversas infrações, previstas e punidas pelos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30.06.
2. Salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece de erro de julgamento em matéria de direito, porquanto à data em que foi proferida a presente sentença, já há muito que os procedimentos contraordenacionais em apreço (a saber n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45) se encontravam prescritos - o que sempre deveria ter sido declarado pelo douto tribunal, impondo-se o devido arquivamento dos referidos autos.
3. Para conhecer o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, nos termos do qual o prazo de prescrição do procedimento é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
4. Da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT com o n.º 1 do artigo 45.º da LGT conclui-se que quando a infração depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos.
5. “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” sendo que para tal a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 320).
6. In casu, a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator, pelo que o prazo de prescrição é reduzido (cfr. art. 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006) a quatro anos (vide nesse sentido douto Acórdão do TCA do Norte, datado de 04.04.2019, proferido nos autos nº 00096/18.9BECBR.) contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre dos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT.
7. Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável in casu por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". O que significa que, se não se verificar qualquer causa de suspensão, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos.
8. Assim, importa analisar se in casu se verificou a interrupção ou suspensão da prescrição nos processos de contraordenação em apreço. Antes de mais, diga-se que a interrupção da prescrição tem por efeito a inutilização do tempo que já decorreu desde que se iniciou a contagem do referido prazo. Por outro lado, a consequência da suspensão é que o tempo decorrido antes da causa interruptiva fica sem efeito, reiniciando-se, portanto, a contagem do prazo de prescrição logo que desapareça a causa que deu lugar à interrupção.
9. Desta forma, a interrupção anula todo o prazo prescricional que já havia decorrido, implicando novo início de contagem (vide artigo 121.º, nº 2 do Cód. Penal) e a suspensão da prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se verificar (mantiver) a causa que a determinou.
10. O artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, refere que o prazo de prescrição se interrompe e se suspende nos termos estabelecidos na lei geral, estabelecendo ainda uma regra especial no que à suspensão diz respeito, determinando que esta também se verifica nos casos a que se reportam os artigos 42.° nº 2 , 47.° e 74.°, todos do RGIT e, ainda, “no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”. Para além disso, também o artigo 27-A.º, n.º 1 do RGCO elenca situações em que se verifica a suspensão da prescrição do processo de contraordenação.
11. Sucede que, no caso em apreço, não se verifica qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo de prescrição.
12. Também não se verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 42.°, 47.° e 74.°, todos do RGIT, nem do artigo 27.º- A do RGCO.
13. Mais, não se pode considerar que se verifica a suspensão/interrupção do processo de contraordenação até ao trânsito em julgado da decisão sobre a oposição deduzida à execução fiscal, visto que esse facto apenas “consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual que visa tal execução mas que não a consubstancia, daí que não tenha efeito interruptivo da prescrição.” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14, disponível in www.dgsi.pt.
14. Assim, “a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima” para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14m, disponível in www.dgsi.pt.
15. Ademais, “A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir qualquer causa de suspensão da prescrição, na medida em que não consta do elenco das causas de suspensão da coima previstas no art. 30.º do DL n.º 433/82, de 27 de Out.” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14m, disponível in www.dgsi.pt. Neste sentido, veja-se ainda o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 05-03-2015, processo n.º 08294/14, disponível in www.dgsi.pt.
16. Pelo exposto, não se verifica, in casu, qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição dos processos de contraordenação em apreço.
17. Nos termos do disposto no artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO, ainda que se verificasse qualquer causa de suspensão, esta não poderia ultrapassar os 6 meses, sendo este o seu limite máximo. Razão pela qual, se verifica a prescrição do processo de contraordenação sempre que desde a data da prática do facto tenham decorrido 6 anos e 6 meses!
18. Isto posto, no processo de contraordenação n.º ...53, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre os dias 2/10/2014 e 30/10/2014;
19. No processo de contraordenação n.º ...60, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem no período temporal compreendido entre 1/06/2014 e 27/06/2014;
20. No processo de contraordenação n.º ...61, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 1/12/2014 e 31/12/2014;
21. No processo de contraordenação n.º ...70, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 1/12/2014 e 31/12/2014;
22. No processo de contraordenação n.º ...78, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem no período temporal compreendido entre 2/06/2014 e 27/06/2014;
23. No processo de contraordenação n.º ...45, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 2/10/2014 e 31/10/2014.
24. As referidas infrações constituem infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (cfr. art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a data das infrações corresponderá aos dias em que foi(ram) transposta(s) a(s) barreira(s) de portagem sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s).
25. Desde a data das passagens a que se alude nos processos de contraordenação n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45 até à data em que foi proferida a sentença que ora se contesta (ou seja, dia 26/09/2022), decorreram já mais de 6 anos e meio, concretamente, 7 anos e 10 meses, 8 anos e 2 meses, 7 anos e 10 meses, 7 anos e 8 meses, 8 anos e 2 meses, 7 anos e 10 meses, respetivamente.
26. Quer isto dizer que todos os referidos autos de contraordenação deveriam ter sido declarados prescritos, pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do que assim se prevê no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT (ex vi ...
I. Relatório
«X, S.A.», pessoa colectiva n.º ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 26/09/2022, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação, contra as decisões de fixação de coima do Chefe do Serviço de Finanças ..., proferidas nos Processos de Contraordenação n.º ...53 (2380/21.5BEBRG) e outros apensos – n.º ...60, n.º ...61, n.º ...70, n.º ...78, n.º ...45 (2381/21.3BEBRG, 2382/21.1BEBRG, 2383/21.0BEBRG, 2384/21.8BEBRG e 2393/21.7BEBRG), por falta de pagamento de Taxa de Portagem, prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do processo n.º 2380/21.5BEBRG, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, proferidas nos processos de contraordenação n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45, que aplicaram à recorrente coimas cujo somatório ascende à quantia € 110.598,44, ao que acrescem € 459,00 a título de custas, pela prática de diversas infrações, previstas e punidas pelos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30.06.
2. Salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece de erro de julgamento em matéria de direito, porquanto à data em que foi proferida a presente sentença, já há muito que os procedimentos contraordenacionais em apreço (a saber n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45) se encontravam prescritos - o que sempre deveria ter sido declarado pelo douto tribunal, impondo-se o devido arquivamento dos referidos autos.
3. Para conhecer o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, nos termos do qual o prazo de prescrição do procedimento é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
4. Da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT com o n.º 1 do artigo 45.º da LGT conclui-se que quando a infração depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos.
5. “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” sendo que para tal a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 320).
6. In casu, a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator, pelo que o prazo de prescrição é reduzido (cfr. art. 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006) a quatro anos (vide nesse sentido douto Acórdão do TCA do Norte, datado de 04.04.2019, proferido nos autos nº 00096/18.9BECBR.) contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre dos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT.
7. Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável in casu por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". O que significa que, se não se verificar qualquer causa de suspensão, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos.
8. Assim, importa analisar se in casu se verificou a interrupção ou suspensão da prescrição nos processos de contraordenação em apreço. Antes de mais, diga-se que a interrupção da prescrição tem por efeito a inutilização do tempo que já decorreu desde que se iniciou a contagem do referido prazo. Por outro lado, a consequência da suspensão é que o tempo decorrido antes da causa interruptiva fica sem efeito, reiniciando-se, portanto, a contagem do prazo de prescrição logo que desapareça a causa que deu lugar à interrupção.
9. Desta forma, a interrupção anula todo o prazo prescricional que já havia decorrido, implicando novo início de contagem (vide artigo 121.º, nº 2 do Cód. Penal) e a suspensão da prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se verificar (mantiver) a causa que a determinou.
10. O artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, refere que o prazo de prescrição se interrompe e se suspende nos termos estabelecidos na lei geral, estabelecendo ainda uma regra especial no que à suspensão diz respeito, determinando que esta também se verifica nos casos a que se reportam os artigos 42.° nº 2 , 47.° e 74.°, todos do RGIT e, ainda, “no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”. Para além disso, também o artigo 27-A.º, n.º 1 do RGCO elenca situações em que se verifica a suspensão da prescrição do processo de contraordenação.
11. Sucede que, no caso em apreço, não se verifica qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo de prescrição.
12. Também não se verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 42.°, 47.° e 74.°, todos do RGIT, nem do artigo 27.º- A do RGCO.
13. Mais, não se pode considerar que se verifica a suspensão/interrupção do processo de contraordenação até ao trânsito em julgado da decisão sobre a oposição deduzida à execução fiscal, visto que esse facto apenas “consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual que visa tal execução mas que não a consubstancia, daí que não tenha efeito interruptivo da prescrição.” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14, disponível in www.dgsi.pt.
14. Assim, “a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima” para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14m, disponível in www.dgsi.pt.
15. Ademais, “A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir qualquer causa de suspensão da prescrição, na medida em que não consta do elenco das causas de suspensão da coima previstas no art. 30.º do DL n.º 433/82, de 27 de Out.” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14m, disponível in www.dgsi.pt. Neste sentido, veja-se ainda o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 05-03-2015, processo n.º 08294/14, disponível in www.dgsi.pt.
16. Pelo exposto, não se verifica, in casu, qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição dos processos de contraordenação em apreço.
17. Nos termos do disposto no artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO, ainda que se verificasse qualquer causa de suspensão, esta não poderia ultrapassar os 6 meses, sendo este o seu limite máximo. Razão pela qual, se verifica a prescrição do processo de contraordenação sempre que desde a data da prática do facto tenham decorrido 6 anos e 6 meses!
18. Isto posto, no processo de contraordenação n.º ...53, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre os dias 2/10/2014 e 30/10/2014;
19. No processo de contraordenação n.º ...60, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem no período temporal compreendido entre 1/06/2014 e 27/06/2014;
20. No processo de contraordenação n.º ...61, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 1/12/2014 e 31/12/2014;
21. No processo de contraordenação n.º ...70, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 1/12/2014 e 31/12/2014;
22. No processo de contraordenação n.º ...78, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem no período temporal compreendido entre 2/06/2014 e 27/06/2014;
23. No processo de contraordenação n.º ...45, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 2/10/2014 e 31/10/2014.
24. As referidas infrações constituem infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (cfr. art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a data das infrações corresponderá aos dias em que foi(ram) transposta(s) a(s) barreira(s) de portagem sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s).
25. Desde a data das passagens a que se alude nos processos de contraordenação n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45 até à data em que foi proferida a sentença que ora se contesta (ou seja, dia 26/09/2022), decorreram já mais de 6 anos e meio, concretamente, 7 anos e 10 meses, 8 anos e 2 meses, 7 anos e 10 meses, 7 anos e 8 meses, 8 anos e 2 meses, 7 anos e 10 meses, respetivamente.
26. Quer isto dizer que todos os referidos autos de contraordenação deveriam ter sido declarados prescritos, pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do que assim se prevê no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT (ex vi ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO