Acórdão nº 02357/18.8BEBRG-A-A-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão02357/18.8BEBRG-A-A-R1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista», do acórdão do TCAN, de 14.10.2022, que decidiu indeferir a «reclamação» por ele apresentada e, por via disso, manter a decisão sumária - de 26.09.2022 - pela qual o Relator rejeitou a «reclamação» do despacho do TAF de Braga - de 10.03.2022 - que «não admitiu o recurso jurisdicional» da sua sentença de 28.01.2022 - que julgara improcedente o pedido formulado na impugnação judicial da «decisão proferida pela Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo», de 07.01.2020, que indeferira o pedido de concessão de protecção jurídica formulado pelo ora recorrente - por tal decisão «ser irrecorrível».

Defende que a revista interposta - e que pretende ver decidida em julgamento ampliado [artigo 148º do CPTA] - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - Centro Distrital da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Viana do Castelo - não contra-alegou.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor da presente acção administrativa, inconformado com a sentença proferida nos autos - pelo TAF de Braga em 28.01.2022 - e que julgara improcedente o pedido por ele formulado na impugnação judicial da decisão administrativa - de 07.01.2020 -...

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