Acórdão nº 02342/22.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Ano2023
Número Acordão02342/22.5BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


AA [devidamente identificado nos autos] Requerente no processo que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP, [também devidamente identificado nos autos], no qual foi requerida a sua intimação para possibilitar a consulta electrónica do processo relativo à sua pensão de invalidez, ou caso não seja possível, a consulta presencial nos serviços do Réu na cidade ..., que lhe havia apresentado em outubro de 2022, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual a instância foi julgada extinta por ocorrência de inutilidade superveniente da lide, veio interpor recurso de Apelação.

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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“Conclusões
A. É o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que determinou a inutilidade da lide do processo de intimação para prestação de informação.
B. Contudo não pode o recorrente concordar com tal fundamento
C. O artigo 1 do CPA menciona que “Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”
D. Sucede que ao recorrendo não foi dado a consulta de qualquer PA, dado que dos documentos juntos não é possível retirar qualquer formalidade relativa à formação, manifestação e execução da vontade da recorrida.
E Para o recorrente o p.a tem de estar devidamente munido das informações relevantes no âmbito da pensão atribuído, ou seja, a sua concessão, data, montante, motivo para a sua suspensão (motivo e data). Ora dos requerimentos juntos aos autos pelo aqui recorrente é evidente que a recorrida não permitiu o acesso a essas informações, pelo que ainda não foi efectuada a consulta do PA, nos termos do CPA.
N. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que nesses documentos constam código dos quais o recorrente não conhece o significado.
O. Nos documentos juntos consta um print do sistema informático do Recorrido no qual consta:
situação 07- mudou residência
data do efeito 1999 O7
P. O recorrido tem esclarecer como se procedeu a essa mudança, ou em alternativa explicar o motivo dessa informação constar no sistema, caso contrário de nada serve a consulta do processo.
Q. Através da consulta do pa, o recorrente pretende ter acesso às informações relativas à sua pensão (concessão, suspensão, cessação...), contudo essas informações estão codificadas, pelo que considera o recorrente que cabe ao recorrido esclarecer esses códigos, dado que foram criados pelo mesmo.
R. Dos requerimentos juntos ao autos, o recorrente alegou que do print do sistema consta que a pensão foi suspensa em 1999/07 com o código “devolvido”.
S. O recorrido tem de esclarecer o que esse código representa, como o justifica. O valor da pensão era enviado por cheque e o cheque foi devolvido? Para que morada? Ou era pago através de transferência bancária? o recorrido teve a informação de que a conta foi cancelada?


T. Ora se no p.a há códigos que são só conhecidos pelo recorrido o mesmo deve ser condenado a esclarece-los para que seja possível aceder a essas informações, caso contrário o direito constitucional de acesso à informação não está assegurado.
U. Assim sendo a sentença enferma de erro de direito por não ter tido em conta a extensão constitucional do direito à informação no âmbito do procedimento administrativo, violando os artigos 1°, 11°, 82° e 83° do CPA, artigo 104° do CPTA, artigo 277° CPC e artigo 268° CRP
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo JUSTIÇA.

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O Recorrido Instituto da Segurança Social, IP, não apresentou Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência, do que foram notificadas as partes, e quanto ao que o Recorrente veio emitir pronúncia, sustentando a final, que não constando dos autos nenhum auto de destruição, que deve ser dado provimento ao recurso.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.


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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões apresentadas consiste, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se errou o Tribunal a quo em torno do julgamento por si prosseguido e que foi determinante da extinção da instância, e nesse domínio, se violou o disposto nos artigos 1.º, 11.º, 82.º e 83.º do CPA, do artigo 104.º do CPTA, do artigo 277.º do CPC e do artigo 268.º da CRP.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Pese embora o Tribunal a quo não a tenha fixado na Sentença recorrida, para efeitos da apreciação do presente recurso jurisdicional e em face do que resulta do seu processado, é possível com toda a segurança jurídica fixar a que segue:

1 - Por email datado de 4 de Outubro de 2022, enviado pela Patrona do Requerente, foi solicitado ao Requerido o envio por correio electrónico, de cópia do Processo administrativo relativo à sua pensão de invalidez – Cfr. doc.n.º ... junto com o Requerimento inicial;

2 - Face à ausência de resposta do Requerido, por email datado de 20 de outubro de 2022, o Requerente informou que no dia 27 de outubro de 2022 iria deslocar-se aos serviços do Requerido, sitos na rua do ..., no ..., para efeitos de consultar o Processo – Cfr. doc.n.º ... junto com o Requerimento inicial;

3 - Por email remetido pelo Requerido, datado de 31 de Outubro de 2022, o mesmo informou o Requerente que se trata de um processo de 1981 e que foi pedida a sua requisição – Cfr. doc.s n.ºs 3 e 4 juntos com o Requerimento inicial;

4 – O Requerimento inicial que motivou os autos foi remetido ao TAF do Porto em 15 de novembro de 2022 – Cfr. fls. dos autos, SITAF:

5 – Na pendência dos autos no TAF do Porto, o Requerido veio apresentar Resposta, onde entre o mais, referiu já ter disponibilizado o processo administrativo relativo à pensão de invalidez do Requerente por via eletrónica, em 24 de novembro de 2022, do que juntou comprovativo, tendo requerido a inutilidade superveniente da lide.

6 - Notificado da Resposta apresentada pelo Requerido, bem como para se pronunciar quanto à suscitada inutilidade superveniente da lide, o Requerente apresentou requerimento em que referiu, entre o mais, que o Processo administrativo se encontra incompleto, passando do dia 28 de maio de 1991 para o dia 26 de fevereiro de 2022, e bem assim, que do Processo administrativo não consta a data do pagamento da última pensão ao beneficiário na década de 90, nem a data da sua renovação em 2022, assim como não consta a devolução de qualquer carta, apesar de se referir a sua existência – Cfr. fls. 36 e seguintes dos autos;

7 – Nessa sequência, em pronúncia emitida nos autos pelo Requerido, referiu o mesmo, entre o mais, que foram remetidos ao Requerente os elementos em falta, por email datado de 12 de dezembro de 2022, tendo ainda sido prestada informação relativa ao Processo administrativo no corpo desse...

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