Acórdão nº 02333/21.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão02333/21.3BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE ..., EXECUTADO, nos autos em epígrafe e ali devidamente identificado, vem recorrer da sentença proferida em 24.05.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada parcialmente procedente a execução do julgado no âmbito do processo de oposição nº 3226/15.9BEBRG.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a Execução de Julgados parcialmente procedente.
B. O requerimento petitório de EXECUÇÃO DE JULGADOS apresentado pelo Recorrido, originou o Processo n.º 2333/21.3BEBRG, que correu por apenso ao Processo Principal n.º 3226/15.9BEBRG.
C. Dos autos do Processo de Execução de Julgados foi o ora Recorrente notificado para contestar nos termos do n.º 1 do art. 177º do CPTA; no qual apresentou a Contestação por impugnação. (Cfr. 79 SITAF)
D. A 15-11-2022, o ora Recorrente requer a junção aos autos presentes autos de Execução, requerimento a invocar a exceção dilatória de caso julgado, nos termos do art. 581.º e 580º ex vi al. e), do art 2.º do CPPT. (Cfr. fls 96 a 123º SITAF).
E. E a 25-11-2022, por despacho do tribunal a quo foi consignado o seguinte:
“Abro mão dos autos a fim de aos mesmos ser junto o expediente de fls. 96 a 123 SITAF e ser efetuada a notificação à contraparte para, querendo, se pronunciar.”(Cfr. fls 139)
F. Na mesma data, o Tribunal a quo notifica o despacho (apenas e só) o Recorrido. (cfr. 140 SITAF)
G. A 07-12-2022 o recorrido pronuncia-se, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. fls 145 a 147)
H. A 09-03-2023, o Tribunal a quo profere novo despacho nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Cfr. 149).
j. E mais uma vez o Tribunal, a 10-03-2023, notifica (apenas e só) o Recorrido do despacho (cfr. 150. SITAF), como se na acção apenas existisse uma parte (o Recorrido), alheando o Recorrente à tramitação processual, ao direito de um processo justo e equitativo.
K . Nessa senda, a 10-03-2023, o Recorrido, apresenta requerimento aos autos, nos mesmos termos que o fez em dezembro de 2022, mantendo a informação de que só recebeu 8.971,73€ em 14-09-2022.
l. Ora, compulsado os autos de execução, a 04-05-2022, foi o único momento que o ora Recorrente foi chamado pelo Tribunal, para apresentar contestação à acção, após isso, o Tribunal “agiu” sempre olvidando a tramitação processual ao ora Recorrente. Face aos sinais nos autos, tem-se por verificada a nulidade processual, de violação do princípio do contraditório, que se assume uma densificação do Princípio da participação, contemplado no art. 3º, n.º 3 do CPC ex vi al. e) do art 2.º do CPPT, que desde já se invoca.
M. A ora Recorrente, nunca foi notificado de qualquer despacho, desconhecendo se o seu requerimento a invocar a exceção de caso julgado, (havia sido admitido, recusado, desentranhado, ordenado que a parte contrária se pronunciá-se, etc), aguardando por um despacho. Pois, e salvo melhor opinião, assim decorre do principio do contraditório, do princípio de igualdade das partes, da segurança jurídica.
N. Para surpresa do ora Recorrente, a 24-05-2023, o douto Tribunal profere sentença.
O. A Execução de sentença de anulação de atos administrativos é regulada nos art. 173.º do CPTA e seguintes ex vi al. c), do art 2º do CPPT.
P. Segundo o princípio do inquisitório vigente no Processo judicial tributário, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, nos termos do art. 13º, n.º 1 do CPPT e 99.º da LGT e 177º do CPTA.
Q. Dos autos, apenas se ouviu e deu como assente o referido pelo Recorrido, não questionando ou convidado o Recorrente para se pronunciar.
R. Salvo melhor opinião, o juiz não dispunha dos elementos necessários à fundamentação da decisão que tomou, tendo violado o princípio do contraditório e ignorado o dever de investigação que sobre si impende por força do princípio do inquisitório.
T. Se o ora Recorrente tivesse sido tratado de igual forma que o recorrido, resultaria decisão diversa da ora proferida pelo Tribunal a quo.
U. Ora se dos autos há incongruência dos valores que o Recorrido pugna ter recebido e os que o ora Recorrente realmente pagou, persiste uma inverdade incompreensível, que importa sanar. E sobre tal facto não pode o Tribunal ficar alheio, pois às partes estão sujeitas ao dever de boa-fé processual, para o fim proposto, que é a descoberta da verdade material, exigência plasmada no art. 55.º da LGT e em matéria tributária a
V. Mais, o Tribunal a quo violou o principio da igualdade e direito fundamental de acesso à justiça, consagrados respectivamente nos artºs 13º e 20º da Lei Fundamental.
X. A sentença é nula por excesso de pronúncia, porque o juiz conheceu de questão de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria, ou seja, antes da notificação da contraparte para se pronunciar, o ato indevidamente omitido.
Z. Quanto à matéria de facto provada, a Recorrente impugna os seguintes factos
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 De facto
Com relevância, resultam provados os seguintes factos:
(…)
B. Em 01.12.2020 foi remetida àqueles autos e ao IGFSS, IP nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao mesmo processo 3226/15.9BEBRG, da qual não foi apresentada Reclamação, no valor de € 612,00, sendo € 306,00 referente à taxa de justiça e € 306,00 a título de compensação por honorários de mandatário, com indicação do NIB para o qual o pagamento deveria ser efetuado. [cfr requerimento, documentos – fls. 106 do processo principal 3226/15.9BEBRG a que estes autos se encontram apensos – doc. 006257777 SITAF]”
AA. Quanto ao facto invocado, não decorre dos autos, nem há prova de que a 01–12- 2020 fosse remetida ao Recorrente nota discriminativa de custas de parte, pelo que se impugna, por não corresponder à verdade.
BB. Primeiramente, o ora recorrente, não tinha mandatário acompanhar os autos do Processo de Oposição 3226/15.9BEBRG para que, aquando da junção da nota, fosse o Mandatário do Recorrente notificado e, consequentemente, caso assim entendesse, reclamado da nota justificativa. Pelo que, o ora Recorrente não pôde apresentar defesa se não tem conhecimento dum facto, assim, s.m.o, o mesmo torna-se inoponível.
CC. No mais, o Recorrido, nos autos de execução não junta qualquer notificação e comprovativo de envio ao ora Recorrente, de que remeteu nota justificativa e discriminativa de custas de parte, conforme decorre do art. 25.º Regulamento de Custas Processuais. Juntando, apenas, um documento, não assinado nem datado titulada de “NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE”, que não faz qualquer prova, pelo que o facto vai desde já impugnado por não resultar provado dos autos.
DD. Logo, e com o devido respeito que é devido, o Tribunal a quo não pode condenar o ora Recorrente a pagar custas de parte, no montante de 612€ e consequentemente juros de mora (constante no ponto III DECISÃO, iv) e v) al. c.), pelo que nessa parte, deve a decisão ser retificada, por não ser devido custas de parte, face aos fundamentos supra referidos.
EE. Quanto ao ponto D. da sentença recorrida consta o seguinte:
“Em 09.12.2021 foi apresentado o requerimento executivo da sentença a que se refere o ponto A. supra, proferida no processo de Oposição 3226/15.9BEBRG, que veio a dar lugar à presente ação, inicialmente instaurada autonomamente, sob o n.º 2333/21.3BEBRG, neste Tribunal. [comprovativo de entrega que integra o doc 006496044 SITAF, integrado no documento de fls. 1 e segts do SITAF, deste processo apenso]”.
FF. Conforme se dispõe no artº. 10º, nº 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva.
Fundando-se a execução em sentença condenatória, a qual constitui, assim, o respetivo título executivo, o que nela foi decidido, com os respetivos fundamentos, deve ser acatado, à luz do disposto no artigo 176.º do CPTA.
Ora, o que ficou decidido foi a anulação do despacho de reversão e determinada a extinção do processo executivo n.º ...38 e apenso ...46 em relação ao oponente/recorrido. A fixação do valor da causa em 8.687,03€ e as custas a cargo do IGFSS.
GG. O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade, , nos termos do artº 703º, nº. 1 al a), do CPC ex vi al. e do art 2.º do CPPT,
HH. Por regra, o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda.
II. E sabido que a causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objetiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente absolvição, não da instância, mas do pedido. Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac. do STJ de 19/2/2009, proc. nº 07B427, em www.dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade...

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