Acórdão nº 02326/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão02326/14.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
I – A "A..., Lda." (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios emitidas pela Alfândega ....

No presente recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A Sentença recorrida errou na aplicação do direito subsumível ao caso vertente, na medida em que entendeu ser aplicável uma taxa de direitos antidumping de 85% (“todas as outras empresas”) quando a regulamentação legal que instituiu essa mesma tributação fixou, para a empresa alegadamente fornecedora da Recorrente, uma taxa reduzida de 64,4%.
2. Não é acertado o entendimento segundo o qual a errada indicação de proveniência dos produtos importados importa a aplicação da taxa geral.
3. Na determinação da taxa de direitos antidumping a aplicar há que atender às margens de dumping apuradas no decurso do processo de inquérito levado a cabo pela Comissão Europeia, entendendo-se estas como sendo o montante em que o valor normal do produto excede o preço de exportação.
4. As medidas antidumping não podem exceder a margem de dumping apurada e deverão ser inferiores a essa mesma margem se uma medida inferior for suficiente para neutralizar os efeitos prejudiciais causados à indústria da União (“Lesser Duty Rule”).
5. Se é certo que a aplicação de direitos antidumping se destina a combater e a neutralizar práticas concorrenciais desleais (dumping, in casu) suscetíveis de causar prejuízos à indústria da União, não é menos certo que a quantificação daqueles direitos deve garantir um justo equilíbrio entre os diferentes e legítimos interesses de importadores e de produtores da União, em termos tais que as taxas efetivamente calculadas não conduzam ao pagamento de montantes de direitos antidumping superiores ao estritamente necessário. É justamente nisto que se traduz a Lesser Duty Rule.
6. Não podem ser cobrados direitos antidumping em valor superior ao estritamente necessário para efeitos de correção de distorções no mercado.
7. A tributação antidumping é instituída caso a caso e as medidas a aplicar são especifica e concretamente fixadas para cada fornecedor do produto objeto de dumping.
8. No caso em análise, a Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu que as mercadorias importadas pela Recorrente são originárias da China e não da Indonésia, e o Tribunal recorrido corroborou esse mesmo entendimento.
9. Ademais, apurou-se igualmente que a empresa que fabricou os produtos importados pela Recorrente é a empresa "B..., Co., Ltd."
10. O Regulamento que impôs as medidas antidumping definitivas na importação dos produtos em causa (Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de janeiro de 2009), estipulou para a empresa "B..., Co., Ltd." uma taxa de direitos reduzida de 64,4% por entender que a mesma seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União.
11. A liquidação de direitos antidumping em valor superior à taxa fixada pelo citado Regulamento constitui uma ofensa grosseira ao Regulamento de Base e ao Acordo antidumping da OMC.
12. Do mesmo modo, o recurso à taxa geral de direitos (todas as restantes empresas), porque se afasta da realidade tributária subjacente ao caso em apreço, importa, ainda, um desvio intolerável aos princípios da legalidade tributária e da verdade material.
13. A tributação antidumping não tem por objeto a repressão/punição de condutas.
14. Tem em vista, isso sim, a correção de distorções identificadas no mercado e a tutela da concorrência.
15. A aplicação da taxa geral de 85% às importações efetuadas pela Recorrente consubstancia a aplicação de uma sanção de natureza pecuniária pela alegada evasão ao pagamento dos direitos antidumping, o que é intolerável porque dos procedimentos tributários apenas poderão resultar a liquidações de tributos e direitos aduaneiros e nunca a aplicação de sanções.
A Recorrente termina pedindo que ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo-se que a taxa de direitos antidumping concretamente aplicável ao caso em apreço é a taxa reduzida de 64,4% prevista no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de janeiro de 2009.
Por sua vez a Recorrida (RFP) apresentou contra-alegações, nestas concluindo que:
I. O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.05.2020, proferida nos autos em epígrafe, a qual julga improcedente a impugnação apresentada pela empresa "A.…, Lda."
II. Alega a Recorrente que a sentença ao decidir nos termos em que decidiu fez errada interpretação da lei;
III. Acontece que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura;
IV. Com efeito, na douta sentença recorrida encontra-se vertida toda a fundamentação de direito da decisão proferida pelo Tribunal recorrido;
V. A AT ao liquidar os direitos antidumping à taxa de 85% não se pautou senão por critérios de legalidade;
VI. E assim o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura;
VII. Conforme refere a douta sentença recorrida, resulta da pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91 / 2009, do Conselho, de 26 de janeiro, que a errada proveniência das mercadorias importa o pagamento dos direitos antidumping à taxa de 85 %;
VIII. Pretende a Recorrente agora que lhe seja aplicada a taxa reduzida de direito antidumping de 64,4 % fixada nos termos do nº 2 do art.1º do Regulamento (CE) nº 91 / 2012, para a empresa chinesa "B..., Co., Ltd.", por, alegadamente, ser esta a empresa fabricante e fornecedora das mercadorias importadas pela Recorrente;
IX. No entanto, apesar de Recorrente alegar que o OLAF concluiu que as mercadorias haviam sido produzidas por essa empresa, tal como decorre do Relatório Final de Missão do OLAF que o Tribunal recorrido deu como reproduzido, trata-se de facto que não tem suporte na decisão recorrida;
X. Pelo que o presente recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito uma vez que a recorrente invoca, como suporte da sua pretensão, factos que não foram provados na decisão recorrida;
XI. Em face do que se suscita a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, desse Supremo Tribunal Administrativo
Termina a Recorrida pedindo que seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos foi decidida a incompetência em razão da hierarquia daquela instância, tendo-se determinado ser este Tribunal Central Administrativo o competente para apreciar a presente questão (cf. fls. 347 e segs. - paginação do SITAF).
*
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal apresentou parecer defendendo que se deveria considerar improcedente o presente recurso (cf. fls. 383 e segs.– paginação do SITAF).
*
Por despacho de fls. 384 e segs. dos autos (paginação do SITAF) foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada oficiosamente por esta instância e relativa à eventual aplicação nos presentes autos do determinado no acórdão do TJUE n.º C-376/15, de 05.04.2017.
As partes emitiram pronúncia sobre a questão supra citada, conforme consta de fls. 387 a 405 dos autos (paginação do SITAF).
Os autos foram com nova vista ao digno Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser aqui aplicável a jurisprudência do TJUE acima mencionada (cf. fls. 409 dos autos - paginação do SITAF).
-/-
II – Em primeira instância, no que à factualidade diz respeito, decidiu-se que se encontrava provado que:
1. A Impugnante encomendou à sociedade comercial “D... Internacional” as mercadorias mencionadas no documento 18 junto com o seu articulado, a saber: Encomenda nº 120/2011, de 3/3/2011, confirmada em 7/3/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-...0/2014 a PC-...7/2014; Encomenda nº 325/2011, de 19/12/2011, confirmada em 20/12/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-..8/2014 a PC-..1/2014; Encomenda nº 155/2012, de 23/3/2012, confirmada em 27/3/2012, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-..2/2014 a PC-..5/2014; importações efectuadas ao abrigo dos certificados de origem “FORMA” – sistema de preferência generalizado, emitidos pela competente Autoridade Indonésia em Batan.
2. A Direcção de Serviços Antifraude Aduaneira remeteu à Alfândega de ... o ofício que consta a fls. 431 e seguintes do processo administrativo apenso, que deu entrada em 8/5/2014, do qual se extracta “Junto se envia o Relatório Final e respectiva Recomendação recebidos do OLAF (...) o OLAF recomenda a Portugal que, de acordo com as conclusões emitidas neste Relatório Final, proceda à liquidação e cobrança de 6 2.511.795,92 em direitos convencionais e anti dumping (...) embora aquando da visita à Indonésia ainda não estivesse em posse dessa informação e, portanto, não conste do relatório da respectiva missão), a carta das autoridades indonésias onde se confirma que também estes certificados são inválidos (...) estará provada, pelas peças e conclusões apresentadas no Relatório Final, a origem chinesa das mercadorias”.
3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso, que constitui cópia do Relatório Final do OLAF, mencionado em 2, do qual se extracta “(...) the non preferential Chinese origin of the steel fasteners has been proven in relation whit the company “D... Internacional” (...) Legal evaluation concerning the company PT Y and T Fastener International (...) Except for 71 tonnes of steel (...)Chineses fasteners were imported and merely transhipped in the FZ of Batam (...) In addition, “D... Internacional” was not an undertaking equipped for the purpose ofworking or processing”.
4. Dá-se por reproduzido o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT