Acórdão nº 02294/21.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão02294/21.9BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Pedido de reforma e arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2294/21.9BELRS
Recorrente: “Sindepescas – Sindicato Democrático das Pescas”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto, veio pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.
Alega, em síntese da sua autoria, o seguinte:

«Da reforma do acórdão

a) A formação dos Mt.ºs Juízes deste Supremo Tribunal, ao decidir como decidiu incorreu em erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, previsto no n.º 2 alínea a) do art. 616.º do CPC, sendo a decisão passível de reforma.

b) De uma leitura atenta das conclusões de recurso do recorrente não se extrai em lado nenhum que a tese da Recorrente assenta no pressuposto fáctico de que as verbas cuja restituição se pretende […] são todas provenientes de Fundos Comunitários»,

c) Antes pelo contrário nas suas alegações de recurso o recorrente pugna, outrossim, pelo tratamento homogéneo quer da contribuição nacional, quer da contribuição comunitária, no que tange à aplicação do regime prescricional, por considerar que se trata de um imperativo legal.

d) É nesta questão que o recorrente fundamenta todo o recurso.

e) E foi por isso que o recorrente deduziu pedido de reenvio prejudicial nos seguintes termos: “O prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se a todo e qualquer montante recebido no âmbito do quadro comunitário de apoio, sendo indiferente a imputação que é efectuada pelo respectivo Estado Membro?»

f) Considera o recorrente, salvo o devido respeito, que, o Tribunal Central Administrativo ao ter decidido pela aplicação do regime prescricional previsto no Código Civil violou a previsão contida a este propósito no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.

g) E, indica o recorrente legislação interna que corrobora o entendimento quanto ao tratamento homogéneo das contribuições financeiras do Estado Português e da Comunidade.

h) Isto para dizer que o próprio legislador interno não diferencia as referidas comparticipações, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao meio de cobrança coerciva das mesmas, dando-lhes um tratamento homogéneo.

i) Não está também aqui em causa, ao contrário do que entende a decisão aqui em sindicância, a invocação de qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa susceptível de afastar a intervenção deste Venerando Tribunal.

j) Da leitura das conclusões de recurso do recorrente não se vislumbra em lado nenhum, qualquer impugnação da matéria de facto firmada no douto acórdão proferido pelo TCAS, nem se requer, em momento algum que que este Venerando Tribunal censure, de algum modo, a decisão da matéria de facto já sedimentada nos autos e aceite pelo recorrente.

k) E mais, justifica-se a intervenção deste Tribunal de cúpula por estar aqui em causa a apreciação de questão que impõe uma melhor aplicação do direito.

l) Nas suas conclusões de recurso o recorrente alegou e demonstrou que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância social de importância fundamental e que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

m) Demonstrou o recorrente, e invocou a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, por haver posições divergentes da jurisprudência dos tribunais superiores, em casos semelhantes ao dos autos, quanto à aplicação do prazo prescricional.

n) O que por si é suficiente para impor a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas.

o) O recorrente entende que, ainda que o montante aqui em causa seja proveniente do Estado Português, deveria ter um tratamento homogéneo, aplicando-se-lhe o prazo prescricional previsto no Regulamento n.º 2988/95, do Conselho, que é de 3 anos.

p) E defende o recorrente, além do mais, quanto à invocada prescrição, a necessidade de se de fazer uma interpretação...

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