Acórdão nº 02294/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 02294/18.6BEPRT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DO PORTO [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 246/264 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC - cfr. fls. 169/195] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………….., Lda. [doravante A.] e decidido, no que nesta sede releva, declarar «que no procedimento desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP se formou, em 05 de dezembro de 2016, ato tácito de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela Autora e, nessa medida, que foi (i) anulado o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de setembro de 2016 e (ii) arquivado o procedimento de fiscalização autuado sob o n.º 64507/10/CMP».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 278/297] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 68.º do DL n.º 555/99, de 16.12 [RJUE] [considerando este na redação vigente à data da emissão do ato impugnado].
3. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 302/319] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em...
1. MUNICÍPIO DO PORTO [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 246/264 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC - cfr. fls. 169/195] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………….., Lda. [doravante A.] e decidido, no que nesta sede releva, declarar «que no procedimento desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP se formou, em 05 de dezembro de 2016, ato tácito de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela Autora e, nessa medida, que foi (i) anulado o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de setembro de 2016 e (ii) arquivado o procedimento de fiscalização autuado sob o n.º 64507/10/CMP».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 278/297] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 68.º do DL n.º 555/99, de 16.12 [RJUE] [considerando este na redação vigente à data da emissão do ato impugnado].
3. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 302/319] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO