Acórdão nº 02291/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-02-16

Ano2023
Número Acordão02291/06.4BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «A..., Lda.» contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e respetivos juros compensatórios, por entender que houve erro na apreciação da prova e erro na aplicação da lei.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
CONCLUSÕES
I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28/04/2017, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular a liquidação impugnada (IABA e Juros Compensatórios) no montante total de no montante total de € 1.375,85, conforme DIC (Declaração de Introdução em Consumo) melhor identificadas no PAA, constante dos autos.
II. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim,
III. Conclui a douta sentença recorrida, a final, que impugnante logrou demonstrar o regular recebimento da mercadoria nos países de destino, quer através da prova testemunhal produzida em tribunal, quer através de prova documental;
IV. Não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, tenham sido regularmente recebidas nos países de destino;
V. As provas apresentadas pela impugnante e em que se fundamentou a douta decisão recorrida para concluir pela procedência da impugnação são manifestamente insuficientes e inidóneas para demonstrar a regular receção das mercadorias nos países de destino;
VI. A prova testemunhal em que os intervenientes não tiveram conhecimento direto dos factos, os documentos referidos no PROBATÓRIO, em que se fundamentou a decisão recorrida para concluir pela procedência da impugnação, não são provas idóneas a demonstrar a entrada regular das mercadorias nos países de destino;
VII. A falta de apuramento dos DAA’s resultou não de qualquer inércia das autoridades aduaneiras mas sim da falta da apresentação pela impugnante dos Exemplares 3 dos DAA’s devidamente visados ou em sua substituição a apresentação das provas alternativas, previstas na regulamentação em vigor e expressamente solicitadas à impugnante para o efeito pela Alfândega ...;
VIII. Dado o não apuramento daquelas operações de circulação em regime de suspensão e face ao disposto na legislação em vigor, nomeadamente no n.º 9 do art.º 35.º e do n.º 4 do art.º 36.º do CIEC, as imposições fiscais são exigíveis, sendo a pessoa responsável pelo seu pagamento a ora IMPUGNANTE, nos termos do art.º 10.º do CIEC;
IX. O que era susceptível de libertar a responsabilidade da impugnante na circulação de bens em regime de suspensão era a prova de que a mercadoria foi regularmente recebida, no país de destino, o que, necessariamente, implica a certificação respectiva peias autoridades aduaneiras ou administrativas competentes;
X. O que não ocorreu;
Xl. As autoridades aduaneiras estão vinculadas ao princípio da legalidade. E não podem deixar de aplicar a lei e proceder à liquidação das imposições devidas sempre que se verifiquem, como foi o caso em apreço, os pressupostos de facto e de direito à liquidação;
XII. Importa, aqui, relembrar a conclusão do Acórdão de 8 de Março de 2001 do STA, sobre a não devolução do exemplar n.º 3 da DAA, proferido no Recurso n.º 025 339 (1) em que era recorrente: »B..., S. A», Recorridos: Fazenda Pública e em que foi Relator: Ex.mo Cons. Dr. Vítor Meira;
1 Embora proferido no âmbito dos DL’s n.ºs 104/93 e 52/93, que antecederam o CIEC, os princípios que dele dimanam são aplicáveis ao caso em apreço
XIII. «Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do Exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1.o do DL 104/93 de 5/4 e 19.o n.ºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor».
XIV. Importa, ainda, salientar o facto de a definição dos critérios, considerados necessários e suficientes para a cabal prova da regular recepção das mercadorias que circulam em regime suspensivo de imposto, terem sido fixados por peritos (experts) dos diversos Estados-membros em colaboração com peritos da Comissão Europeia;
XV. Não foram fixados de ânimo leve mas depois de profundos e prolongados estudos feitos por quem detinha competências técnicas na matéria;
XVI. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma fatura comercial não é uma prova idónea a demonstrar que foi efectuada a transacção da mercadoria (Vinho do Porto) a que se reportam os presentes autos e que esta tenha efectivamente dado entrada regular no seu destino;
XVII. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), as provas apresentada pela impugnante, designadamente a nova prova documental, apresentada em sede de impugnação, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a chegada regular ao seu destino das mercadorias;
XVIII. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653.º e 668.º alínea b) do CPC;
XIX. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto;
XX. O que está em causa nos presentes autos é saber se, à data da liquidação impugnada, estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam considerar como apuradas as operações em regime de suspensão de imposto dadas como não apuradas pelos serviços aduaneiros;
XXI. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339).
XXII. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o beneficio de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339);
XXIII. A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC’s, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º do CIEC;
XXIV. Violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.ºs 35.º (n.ºs 7, 8 e 9) e 36.º do CIEC;
XXV. A douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efectiva da entrega regular ao seu destino das mercadorias com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte às autoridades aduaneiras;
XXVI. Na douta sentença recorrida não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela autoridades aduaneiras no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar ser de difícil obtenção pela impugnante, isto é, não houve um controlo do mérito por parte do tribunal «a quo» dos critérios fixados pelas autoridades aduaneiras;
XXVII. Este entendimento foi sufragado em 6 (seis) decisões do TCAN (Tribunal Central Administrativo do Norte) a seguir indicadas, na sequência de recursos de decisões desfavoráveis à Fazenda Pública no TAFP:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
XXVIII. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, na medida em que se substituiu às autoridades aduaneiras na definição dos critérios, violou o princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 111º CRP, e o princípio da garantia de controlo judiciai da actividade administrativa, consagrado no. art.º 268º nº 4 CRP).
XXIX. Normas violadas: art.º 653º e 668º alínea b) do CPC, nºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º e art.º 36.º do CIEC e art.ºs 111º e 268º nº 4 da CRP.
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.
Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.

A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
III – CONCLUSÕES
I – Como matéria central, o que nos presentes autos sub iudice se encontra em decisão é se, efectivamente, o conjunto de diversos produtos de Vinhos do Porto todos marca ... tituladas pelos DAA IVP ...042, DAA IVP ...620, DAA IVP ...633, DAA IVP ...634, DAA IVP ...374, DAA IVP ...375 e DAA IVP ...266, foram efectivamente objecto de exportação para fora da Comunidade, assim como os produtos da mesma marca ... titulado pelo DAA IVP ...245 foram objecto de expedição intracomunitária para França, pelo que saindo aqueles do território da Comunidade Europeia e por conseguinte em circulação no regime de suspensão de especiais de consumo, em conformidade com o disposto no artigo 33º, nº 11, e do disposto na al. b) do nº 6 do artigo 35º, do Código dos Impostos Especiais...

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